CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1 QUANTO ÀS PRERRORAGATIVAS
- Atos de império
É o ato em que a Administração está em um nível superior ao do administrado, atuando em um patamar de quem tem prerrogativas administrativas, de executar, impor as suas vontades. (Atos de Direito Público)
- Atos de gestão
É o ato em que a Administração se coloca em pé de igualdade com o particular. Na prática isto não ocorre 100%, pois ela ainda possui algumas prerrogativas processuais. (Atos de Direito Privado, sem os atributos dos atos administrativos)
2 QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE
- Atos simples
É aquele ato em que a vontade se manifesta através de um único órgão ou único agente. Por exemplo: a nomeação de um Ministro de Estado, pois é o Presidente da República que o faz sozinho. Outro: a resolução de um colegiado, ainda que formado por vários agentes, a decisão é do órgão colegiado.
- Atos complexos
É aquele ato no qual mais de uma pessoa ou mais de um órgão manifestam a vontade. Por exemplo: decretos ligados a várias Pastas, onde assinam os Ministros envolvidos e o Presidente da República.
- Atos compostos
São aqueles atos em que mais de uma pessoa ou mais de um órgão manifestam a vontade e que está vinculado a um ato acessório ou, se for um ato acessório, a um ato principal. Aqui, ocorre mais de um ato, ambos vinculados um ao outro. Por exemplo: a indicação de um diretor do Banco Central, formado pela apreciação pelo Senado Federal (ato acessório) de um determinado cidadão para ser nomeado (ato principal) diretor do Banco Central.
3 QUANTO À EXEQUIBILIDADE
- Atos perfeitos
É o ato no qual todos os requisitos obrigatórios foram preenchidos para se ter a formação (existência) de um ato administrativo. A perfeição do ato não tem ligação com a validade, mas sim com a existência.
- Atos imperfeitos
É o ato no qual algum dos requisitos obrigatórios não foram preenchidos para se ter a formação (existência) de um ato administrativo.
- Atos pendentes
São aqueles atos que são perfeitos, produzidos de acordo com o Direito, mas que ficam pendentes de alguma coisa que possa garantir a ele um efeito jurídico. Ex.: um ato promulgado que somente irá produzir efeito a partir de determinada data. Outro: o sujeito somente irá começar o exercício de suas atribuições depois de tomar posse.
- Atos consumados
São os atos que já produziram efeito, então, a Administração já tomou uma medida. Logo, não há mais o que fazer em relação a esse ato, não se pode voltar atrás. O que o particular pode fazer é pedir algum ressarcimento da Administração em virtude de um prejuízo ocasionado pela arbitrariedade do ato. Ex.: as vistorias da Agência de Vigilância Sanitária, nas quais os produtos com prazo de validade vencidos são destruídos.
4 QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
- Atos gerais
São os atos em que não se pode verificar quem são os beneficiários do ato. São atos de caráter abstrato, de ordem normativa; parecem com as leis. Ex.: resoluções, portarias.
- Atos individuais
São atos concretos, nos quais são perfeitamente identificados os beneficiários de determinado ato. Ex.: um decreto de desapropriação, uma nomeação de servidor.
5 QUANTO AOS EFEITOS
- Atos constitutivos
São os atos que constituem uma nova situação jurídica. Ex.: a nomeação de um servidor público, onde a Administração está constituindo uma nova situação, criando um direito.
- Atos declaratórios
São os atos nos quais a Administração não cria, propriamente, uma nova situação jurídica, pois ele simplesmente reconhece um direito já existente. Ex.: o sujeito que pleiteia uma licença de saúde, será editado um ato concedendo a licença a aludido servidor.
- Atos enunciativos
São os atos que não tem caráter decisório, não constituem nada, não outorgam nada. São os atos nos quais a Administração se limita a descrever determinadas situações. Ex.: uma certidão negativa de débitos.
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