quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (última aula)

REVISÃO (ÁLEA EXTRAORDINÁRIA - REAJUSTE) E REPACTUAÇÃO (ÁLEA ORDINÁRIA – RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS) – Revisão ART.65, II, D. Em ambos os casos há modificação/adaptação do contrato. Na revisão há a recomposição do contrato e na repactuação há a adequação do contrato para reequilibrar o equilibro financeiro, devido aquele efeito previsível, mas que causa conseqüências imprevisíveis (Álea Ordinária). A revisão independe de periodicidade, já que se trata de casos extraordinários, que não são previsíveis por nenhuma das partes (Álea Extraordinária). A repactuação obedece a uma periodicidade, que no geral é de 1 ano, pois como se trata de eventos previsíveis se tem, de certa forma, uma previsão.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRTO ADMINISTRATIVO –
O contrato pode ser extinto de um modo normal e de um modo anormal. Modo normal é quando o contrato tem um fim que implica na extinção natural deste, ou seja, houve o efetivo cumprimento. O modo anormal envolve algum descumprimento do contrato, ele não foi cumprido como o pactuado, o previsto.
CONCLUSÃO/EXECUÇÃO DO OBJETO - É quando o contrato é cumprido efetivamente. Este tem um nascimento, desenvolvimento e morte natural, tendo finalizado seu objetivo e realizado seus efeitos. (NORMAL)
TÉRMINO DO PRAZO –
Em se tratando de contrato administrativo não se tem contrato por tempo indeterminado, diferindo dos contratos privados, normalmente indeterminados. O contrato administrativo tem prazo, sendo o tempo máximo, se tratando de serviço continuado, de 60 meses, procurando evitar a permanência de servidores parasitários. Ex. Vigilância, limpeza, serviços gerais etc. Esses contratos de serviço continuado vão ser, normalmente, de 12 meses, e terão prorrogações, se necessário, até o fechamento de 60 meses. A administração em situações excepcionais, demonstrada vantagem para a administração, pode-se fazer um contrato maior do que de 12 meses. Ao final de cada período, a administração faz um levantamento do mercado e verifica se é vantajoso manter a mesma empresa ou se uma nova licitação seria melhor. Normalmente é mais barato recompor os preços do contrato com a empresa vigente do que se instaurar uma nova licitação. (NORMAL)

RESCISÃO (ART.79) – Não há vício no contrato. Gera efeitos “EX NUNC”.
UNILATERAL – determinada por ato unilateral, escrito, da administração nos casos de:
INADIMPLEMENTO COM CULPA E SEM CULPA – Nestes casos a administração não deve ressarcimento ao contratado, já que a rescisão se deu por atos deste. Em casos de o contratado apresentar culpa, cabe este ressarcir a administração, as sansões penais, perda da garantia etc.
INTERESSE PÚBLICO E CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – Nestas situações, a administração deve ressarcir o contratado e ainda devolver a garantia (paga as prestações devidas até a data da rescisão e o custo da desmobilização).
AMIGÁVEL – Por acordo entre as partes. Tem que ser reduzido a termos, documentado e justificado, demonstrando a conveniência para a administração com a rescisão.
JUDICIAL – Ela ocorre nos termos da legislação, podendo a parte entrar no judiciário para tentar rescindir o contrato por alguma falha da administração, acatando esta a decisão do juiz. A administração pode se valer dessa hipótese também, por mais que não seja o usual já que esta pode se utilizar da rescisão unilateral. A administração usaria desta para tentar evitar problemas com indenizações pecuniárias.

ANULAÇÃO (ART.59) – Na anulação do contrato este apresenta um vício, uma falha ou algo que compromete sua validade. A anulação gera efeitos “EX TUNC”, sendo todos os atos desconstituídos. O problema é que a segurança jurídica fica abalada, então a lei estabelece que se esse vício não teve culpa do contratado, a administração é a culpada, então a lei diz que esta tem o dever de indenizar o contratado pelo serviço prestado. Agora se o contratado teve culpa, esta vai ter que devolver o que recebeu e sofrer as sanções restantes.

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