quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO I (17/11/2010)

CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (Art. 55 da Lei 8.666/93)

    São cláusulas obrigatórias, todo e qualquer contrato administrativo tem que tê-las, quais sejam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666;

X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;

XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


    Estas cláusulas podem vir acompanhadas de outras, conforme a vontade da Administração. O que vier a mais, desde que não contrarie a lei, serão aceitas.


EXECUÇÃO DO CONTRATO


    Espera-se que o contrato seja cumprido tal qual foi pactuado.

1 INEXECUÇÃO

    A inexecução envolve duas situações possíveis: com culpa ou sem culpa.


1.1 Com culpa - sanções administrativa (Art. 86 a 88)


    O particular que agiu com culpa sofrerá algum tipo de sanção por parte da Administração. O Art. 87 estabelece as sanções que podem ser aplicadas ao particular, garantida a prévia defesa, que segue:

I - advertência:


    É a aplicada a meras irregularidades praticadas pelo particular. A advertência, por si só, não irá provocar a rescisão do contrato. Contudo, implicando em reincidência, poderá a Administração tomar uma medida mais drástica.


II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato:


    Envolve uma sanção de natureza pecuniária. Por se tratar de valor, a Administração não pode exercer o seu poder de império, somente poderá exercer este no Judiciário. O valor correspondente à multa pode ser retirado da garantia, se esta não for suficiente deverá a Administração executar o particular através do Judiciário.


III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos:

    É um situação bem mais grave que as anteriores, envolvendo o impedimento do sujeito de contratar com a Administração Pública.


IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior:


    Esta declaração irá durar enquanto perdurar o não cumprimento do contrato. Após a reabilitação, poderá voltar a contratar.

    Na lei, temos, ainda, os seguintes parágrafos:

§ 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.



1.2 Sem culpa - teoria da imprevisão


    Quando se fala em teoria da imprevisão, fala-se em cláusula ‘rebus sic stantibus’. Como o próprio nome está dizendo, trata-se de uma imprevisão contratual, é uma álea extraordinária. Se não há culpa, não há sanção. O contrário, a álea ordinária, são os riscos normais de um empreendimento.

    A ideia da teoria da imprevisão é manter o nível do contrato, através da revisão (ajuste) normal dos preços.


1.2.1 Força maior e caso fortuito


    São determinadas situações decorrentes ou da natureza ou do esforço humano, que implicam na alteração do contrato. Exemplo: uma chuva que faz com que as condições contratuais sejam alteradas.


1.2.2 Fato do príncipe


    É uma situação que se aplica ao Estado, quando o Estado dá causa a circunstância e atinge a todos, tornando o contrato de difícil (ou impossível) execução. Exemplo: o Plano Collor, plano econômico que atingiu toda a população brasileira, levando aqueles que estavam contratando a ter seu capital bloqueado.


1.2.3 Fato da Administração


    É aquele evento relacionado diretamente com o contrato.


1.2.4 Interferências imprevistas


    São as situações que não se enquadram em nenhuma das outras hipóteses, mas envolvem o cumprimento do contrato, pois são apuradas após o início da contratação. Neste caso, a obra ou não poderá ser realizada ou, pelo menos, não pelo preço pré-fixado.

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