quinta-feira, 17 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (17/03/2011 e 21/03/2011)

FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS

    Além das formas abaixo citadas, considera-se também a arbitragem como forma de solucionar conflitos (Lei 9.307/96).

 

1 AUTOTUTELA

    É fazer valer a sua versão dos fatos. É a chamada vingança privada, a lei do mais forte, justiça com as próprias mãos. Contudo, a regra é não podermos nos autotutelar. Portanto, somente quando há previsão legal para a autotela esta será considerada. Os casos permitidos pela lei são aqueles em que a situação é de URGÊNCIA, provocada por agressão injusta.


1.1 Desforço possessório (1210, § 1º, CC)

   É a permissão para defender, com sua própria força, a posse. Em direito das coisas tal autotela é chamada de legítima defesa da posse. (DESFORÇO = ato de vingança)


1.2 Penhor legal (1467 a 1471, CC)


    Penhor é a garantia de crédito de um bem móvel empenhado. Já penhora é um ato judicial dentro de um ato executivo que acarreta a venda forçada de bens penhorados, sejam móveis ou imóveis.

    Assim sendo, o Código Civil disciplina que os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.


1.3 Legítima defesa (23, CP)

    É a permissão para repelir agressão injusta enquanto esta houver.


1.4 Cuidado (345, CP)


    Não é permitido, entretanto, fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, embora legítima.


2 AUTOCOMPOSIÇÃO


    É o modo de resolução de litígios na qual não há violência, havendo, de certo modo, “consenso”. A autocomposição pode ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente.


2.1 Renúnica (269, V, CPC)


    Há o autor renuncia do seu direito, que acaba por extinguir o litígio. É unilateral, visto que uma parte renúncia ao seu próprio direito.


2.2 Reconhecimento jurídico do pedido (269, II, CPC)


    É o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu, que acaba por extinguir o litígio. É unilateral.


2.3 Transação (269, III, CPC)


    Ambas as partes fazem concessões recíprocas, por isso bilateral.


3 JURISDIÇÃO


3.1 Conceito (poder, dever, função ou atividade)


    Jurisdição é uma manifestação do poder do Estado pela vedação da autotutela. Assim sendo, é obrigatória a tutela jurisdicional do Estado. As decisões judiciais são imperativas, ou seja, impostas a todos.

    Jurisdição é um dever, previsto no art. 5º, XXXV, CF, no qual se afirma que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Jurisdição apresenta, ainda, a função de pacificação dos conflitos.

    É a jurisdição uma atividade por se tratar de um complexo de atos judiciais prestados pelo Estado através dos integrantes do Poder Judiciário.

    Jurisdição é, portanto, uma atividade substitutiva da vontade das partes, através da qual se realiza uma justa composição da lide a fim de realizar um decisão imutável e imparcial.


3.3 Teorias clássicas sobre a natureza jurídica (característica essencial) da atividade jurisdicional

3.3.1 Chiovenda: substitutividade

    Pode se definir jurisdição como “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos.

    A teoria de Chiovenda sobre a jurisdição parte da premissa de que a lei, norma abstrata e genérica, regula todas as situações que eventualmente ocorram em concreto, devendo o Estado, no exercício da jurisdição, limitar-se à atuação da vontade concreta do direito objetivo. Em outras palavras, limita-se o Estado,ao exercer a função jurisdicional, a declarar direitos preexistentes e atuar na prática os comandos da lei. Tal atividade caracterizar-se-ia, essencialmente, pelo seu caráter substitutivo, já enunciado.

    Contudo, nem toda atividade jurisdicional é de substituição da vontade dos particulares.


3.3.2 Allorio: Imutabilidade


    Allorio, atacando a teoria de Chiovenda, sustenta que o que se sobressai é a imutabilidade de suas perenes decisões. Sobressai-se a criação de coisa julgada (res judicata), seja pelo esgotamento das vias recursais ou pelo fim dos prazos recursais (transcurso in albis). Contudo, há casos em que a decisão pode ser revista a qualquer tempo (rebus sic stantibus), como as interdições, que podem ser levantadas.


3.3.3 Carnelutti: Justa composição da lide


    Para Carnelutti, rebatendo as teorias de Allorio e Chiovenda, Jurisdição é uma função de busca da “justa composição da lide”. Contudo, há casos em que não há lide, como as interdições, que podem ser levantadas. Ademais, nos caso de processo executivo não há justa composição lide, a lide não está sendo resistida, mas sim não satisfeita.

    No Brasil, a teoria mais aceita é a de Carnelutti.

 

3.3.4 Micheli: Imparcialidade

    Micheli, negando as teorias anteriores, afirma que a principal característica da atividade jurisidicional é que um terceiro imparcial decide um conflito. Contudo, nos casos penais a jurisdição busca punir e não ser imparcial, portanto, persegue um fim específico.


PRINCÍPIO (OU CARACTERÍSTICAS)


1 INDECLINABILIDADE (5º, XXXV, CF)


    A atribuição da jurisdição não é declinável. Destarte, se não é possível entre as partes se resolver o conflito, o Judiciário não pode declinar de suas obrigações.


2 INÉRCIA (2º, CPC)


    O Judiciário não “sairá procurando” o que julgar (em decorrência também do princípio da imparcialidade do julgador), devendo ser provocada a atividade jurisdicional. A inércia é rompida quando se ajuíza uma ação.


3 INAFASTABILIDADE OU INEVITABILIDADE [uma vez provocada] (5º, XXXV, CF)

    Uma vez provocada a atividade jurisdicional, o processo vai seguir independentemente da vontade das partes.


4 SUBSTITUTIVIDADE [da vontade das partes]


    A jurisdição substitui a vontade dos litigantes pela vontade da lei.


5 INVESTIDURA (5º, LIII, CF) / JUIZ NATURAL OU CONSTITUCIONAL (5º, XXXVII, CF)


    Ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente.

    Não haverá juízo ou tribunal de exceção
(tribunais criados após a ocorrência de um fato específico para julgar o mesmo).

    Somente poderá julgar aqueles que forem competentes, que tiverem sido investidos no cargo.

    
6 INDELEGABILIDADE


    A atividade jurisdicional não pode ser delegada. É impossível esta transferência de poderes.


7 ADERÊNCIA (1º, CPC)


    É o princípio da territorialidade do art. 1º, CPC, pois todo juiz que investir no cargo irá aderir a um determinado território.


8 IMPERATIVIDADE


    As decisões são impostas às partes.


9 IMUTABILIDADE (5º, XXXVI, CF)


    As decisões do Judiciário são perenes, imutáveis.


10 UNIDADE [monopólio da soberania do Estado]


    A jurisdição é una e é prestada apenas pelo Estado, através do Judiciário.


VOCABULÁRIO:


Turbação da posse:
incomodação da posse. Cabe ação de manutenção da posse.
Esbulho da posse: perda da passe. Cabe ação de reintegração da posse.

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