quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO PENAL II (30/03/2011)

10 CONDUTA

    Na conduta culposa o agente não tem a finalidade de obter um resultado, sendo este involuntário.


11 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

   
    A culpa exclusiva da vítima é um exemplo de caso fortuito, o que afasta a culpabilidade.


12 TENTATIVA


    A tentativa é incompatível com o tipo culposo. Logo, como diria Adão Clóvis, inexiste essa possibilidade.

    Contudo, há uma posição minoritária na doutrina que admite o crime culposo em sua forma tentada. Seria a tentativa que resulta de um crime de culpa imprópria, derivada de um erro de tipo vencível. Ex.: “A” é um primo que vive no Interior e tem um primo que reside na Capital, por várias razões (festas, diversão, etc). Um belo dia “A” decide visitar seu primo, “B”, e quer ir para a balada. Contudo, este não quer sair, desejando assistir TV. “A” sai. “B” permanece em casa, com sonolência, em momento de beveragem. “A” volta tarde da noite. “B”, inseguro possui uma arma de porte legal. “A” bate incessantemente na porta porque não levou a chave da casa. “B”, com medo, desfere tiros contra a porta. Por sorte, “A” foge, mas é atingido e resta lesionado. É culpa imprópria, que poderia ser evitada, havendo uma tentativa de homicídio culposo.


13 IMPERÍCIA X ERRO PROFISSIONAL

    Imperícia é a falta de aptidão técnica ou destreza para o desempenho de uma profissão, arte ou ofício. É o descumprimento das normas técnicas, as denominadas lex artis.

    Já o erro profissional pode ser punível ou não. Punível se for decorrente de dolo ou imperícia do agente. Não será punível se o erro ocorrer em virtude de um caso fortuito, desde que comprovado o mesmo.
   

14 TRÂNSITO

14.1 Homicídio culposo


    Se há um homicídio no trânsito deve ser aplicada o art. 302, CTB, porque o Código de Trânsito Brasileiro é uma norma mais específica e, o Penal é geral. Só não poderá ser enquadrado pelo CTB se o veículo não for automotor.


14.2 Lesão culposa


    Se há uma lesão culposa no trânsito deve ser aplicada o art. 303, CTB, porque o Código de Trânsito Brasileiro é uma codificação mais específica e o Penal é geral. Só não poderá ser enquadrado pelo CTB se o veículo não for automotor.

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