sexta-feira, 4 de março de 2011

DIREITO PENAL II (04/03/2011)

    Delito é a conduta humana livre, típica, ilícita e culpável. Portanto, deve preencher os quatro requisitos: AÇÃO, TIPICIDADE, ILICITUDE e CULPABILIDADE.

    Três são os pilares das ciências criminais, quais sejam, política criminal, dogmática e criminologia. O objeto precípuo das ciências criminais é a criminalidade. Quer-se com as ciências criminais controlar os níveis de violência e criminalidade, deixando-os em proporções toleráveis.


CONCEITO DE CRIME:


Formal


    É tudo que está previsto na lei penal como tal.

 
Material


    É todo fato que afeta a ordem social mediante ofensa a bens jurídicos.


Analítico/dogmático


    É toda conduta humana livre, típica, ilícita e culpável.


CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS (LICP - DL 3914/41)


Crimes/delitos



    É uma infração penal que tem uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa.
   

Contravenções penais (DL 3688/41)


    São infrações penais com menor potencial ofensivo, por isso são punidas com uma pena SIMPLES e/ou multa. Não há prática de contravenção por extraterritorialidade. Não é punível a tentativa de contravenção penal (Art. 4º da Lei das Contravenções Penais - Dec. Lei 3.688). Só há reincidência (quando o sujeito pratica uma conduta ilícita após o trânsito em julgado de conduta anterior, o que provoca um agravamento na pena) se o sujeito for condenado, anterior à prática da corrente contravenção, a um crime já transitado em julgado ou à outra contravenção (contravenção e depois crime não é REINCIDÊNCIA; crime + contravenção = REINCIDÊNCIA; contravenção + contravenção = REINCIDÊNCIA).


OBJETO


Material/Da ação


    É a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta delituosa.


Jurídico

    É o bem jurídico sobre o qual recai a conduta delituosa. Ex.: PATRIMÔNIO, SAÚDE PÚBLICA, HONRA. 


RESULTADO

Naturalístico (é o desdobramento natural da conduta criminosa, verificado no bem jurídico que sofreu a ação)


Materiais (121, 129, 163):



    São os crimes que exigem a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação. Ex.: Homicídio, Lesão Corporal e Dano.

   
Formais (159, 316, 147):



    São os crimes que dispensam a ocorrência do resultado naturalístico para sua consumação. É o crime em que com a conduta é possível atingir o resultado. Ex.: Extorsão Mediante Sequestro, Concussão, Ameaça.


Mera conduta (150, 151, 233):



    São os crimes nos quais bastam a realização da conduta para a consumação se confirmar. Ex.: Violação de Domicílio, Violação de Correspondência, Ato Obsceno.


Jurídico (é quando há ofensa a bens jurídicos)


De dano/lesão (presunção JURIS TANTUM, admite prova em contrário):


    É a ofensa direta a um bem jurídico. Diz-se resultado de dano quando há a destruição ou diminuição de um bem jurídico. Ex.: 121, 129, 155.


De perigo de dano/lesão (CONCRETO [132, 250] e ABSTRATO [289, 133]) (presunção JURE ET DE JURE, não admite prova em contrário. Presunção absoluta):


    É a ofensa indireta a um bem jurídico. É, portanto, o crime que ocorre quando há uma probabilidade de dano a um bem jurídico. Tal probabilidade pode ser concreta/real ou abstrata. Como exemplos de perigo concreto temos o “Perigo para vida ou saúde de outrem (Art. 132/CP)” e “Incêndio (Art. 250/CP)”; de perigo abstrato, que é aquele em que o legislador pressume que determinada conduta é perniciosa a um bem jurídico, temos “Impressão de Moeda Falsa (Art. 289/CP)”, “Abandono de Incapaz (Art. 133/CP)” e  “Lei de Biossegurança (Clonagem - Lei 11.105/05)”.


SUJEITOS


    Podem ser sujeitos ativos as pessoas físicas, desde que imputáveis penalmente. Considera-se também, como sujeito, a pessoa jurídica nos crimes ambientais (255, § 3º, CF e Lei 9.605/98).

    Podem ser sujeitos passivos as pessoas físicas ou jurídicas. Nos crimes contra a humanidade, considera-se sujeito passivo a HUMANIDADE.

    Se o sujeito passivo for pessoa física, os bens são denominados individuais. De outro modo, sendo a coletividade, os bens são denominados supraindividuais. 


Ativo/agente

    É aquele sujeito que prática a conduta delituosa. Em outras palavras, é o criminoso; aquele indiciado no inquérito. 


Passivo

    É aquele que sofre a conduta delituosa, portanto, o titular do bem jurídico ofendido pelo sujeito ativo. É vulgarmente chamado de vítima.


CRIMES


Unissubjetivos


    Diz-se crimes unissubjetivos aqueles que podem ser praticados por um ou mais agentes.


Plurissubjetivos (288, 137)


    São os crimes que exigem, no mínimo, dois agentes para que este reste configurado. Ex.: Quadrilha ou bando; Rixa.


Comuns


    São aqueles que podem ser praticado por qualquer agente, não sendo exigido pertença a determinada categoria ou qualidade profissional. Ex.: Homicídio, Dano, Furto.


Próprios (312, 302)


    São aqueles que dependem de uma condição especial do agente, podendo ser pessoal ou profissional. Ex.: Peculato e Falsidade de Atestado Médico.

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