segunda-feira, 14 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (14/03/2011)

PREVIAMENTE EM DIREITO ADMINISTRATIVO I

    Função administrativa
é típica do poder executivo, mas encontra-se nos três poderes.

    Quando se fala em Administração Pública, podemos estar nos referindo aos sentidos subjetivo (o conjunto de pessoas e órgãos que integram a Administração Pública) e objetivo (atividade exercida pelo Estado, o agir do Estado para alcançar, em última instância, o interesse público).


DIREITO ADMINISTRATIVO II
 

1 BENS PÚBLICOS

1.1 Conceito e natureza jurídica


    O conceito de bens públicos encontra-se no Código Civil em seu artigo 98. Lê-se no art. 98, CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

    As empresas públicas e as sociedades de economia-mista, têm tratamento majoritariamente de direito privado.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, tudo que for utilizado pelo interesse público é considerado um bem público, mesmo que não tenha participação do Estado nisto. Contudo, a doutrina diverge sobre a questão. Na prática, a teoria de Celso Antônio Bandeira de Mello mostra-se equívoca. Assim sendo, são considerados bens públicos aqueles pertencentes à União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações de direito público.

    Quando se fala em propriedade, diz-se que esta apresenta três tipos de direitos: de usar (se for um imóvel, morar nele), fruir (ainda no mesmo exemplo, alugar o imóvel e obter “frutos”) e dispor do bem (respeitada a função social da propriedade, poderá fazer o que quiser).

    A propriedade pública apresenta uma característica distinta, a afetação, ato que adequa a propriedade à determinada finalidade pública (ou seja, dizendo que tem um interesse público que recai sobre a mesma). O contrário é a desafetação, que ocorre quando a propriedade perde o interesse público.


1.2 Classificação


1.2.1 Quanto à titularidade


1.2.1.1 Bens federais

    São aqueles bens pertencentes à União, como o nome afirma. São os bens arrolados no art. 20 da Constituição Federal.


1.2.1.2 Bens estaduais

    São os bens de propriedade dos Estados. Estão mencionados no art. 26, CF.


1.2.1.3 Bens distritais

    Analogamente, consideram-se os mesmos previstos no art. 26, CF.


1.2.1.4 Bens municipais

    São os bens pertencentes ao município. Não possuem disposição na Constituição Federal. Nisto, apresentam caráter residual, ou seja, aquilo que não pertencer nem à União, nem aos Estados.


1.2.2 Quanto à destinação


    Elencadas no art. 99 da codificação civil.


1.2.2.1 Bens de uso comum do povo

    São os bens que podem ser utilizados por qualquer cidadão sem distinção, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças.


1.2.2.2 Bens de uso especial

    São aqueles bens destinados ao estabelecimento da Administração Pública, quais sejam, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    Desafetando-se os bens de uso especial, estes, passarão a ser dominicais.


1.2.2.3 Bens dominicais (bens não afetados)

    São os bens que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. São os bens que a Administração usa como se particular fosse, podendo usar, fruir e dispor. Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, são os bens de domínio privado da Adminstração.


1.2.3 Quanto à disponibilidade

   
1.2.3.1 Bens indisponíveis

    São os bens que não podem ser negociados, como o mar ou o ar. Mais concretamente, exemplificam também, as ruas e as estradas. São os bens de uso comum do povo.


1.2.3.2 Bens patrimoniais indisponíveis

    São os bens que normalmente podem ser comercializados, mas devido à afetação, estão indisponíveis. São os bens de uso especial.
   

1.2.3.3 Bens patrimoniais disponíveis

    São os bens que, na forma da lei, a Administração pode alienar. São os bens dominicais.

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