LEI PROCESSUAL
1 NO ESPAÇO
Refere-se ao espaço geográfico onde a lei será aplicada.
1.1 Princípio da territorialidade (soberania), art. 1º, CPC
Princípio que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, prelecionado no art. 1º do Código Processual Civil e afirma que a lei processual criada no Brasil, será neste manifestada. Abaixo vai a transcrição do artigo citado.
“Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.”
1.2 Exceção, art. 13, LICC (DL 4657/42) - Hoje, Lei 12.376/10
A única exceção é o artigo 13 da antiga Lei de Introdução ao Código, que teve seu título alterado para Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Lei 12.376/10. Essa exceção refere-se as provas dos fatos ocorridos nos Estados estrangeiros, que serão regidas pelas leis destes. Abaixo o texto do art. 13:
“Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.”
2 NO TEMPO
Corresponde à aplicabilidade da lei no tempo cronológico, ou seja, a partir de que momento a lei estará a apta a produzir efeito.
2.1 Princípio da aplicabilidade imediata
Pelo princípio da aplicabilidade imediata, a partir do momento em que a lei entrar em vigor, esta, será aplicada aos casos futuros e que estão já em curso.
2.1.1 Respeito ao vacatio legis
É o período entre a promulgação e a entrada em vigor da lei. Se a lei não expressar que sua entrada em vigor é imediata, o seu vacatio legis será de 45 dias, podendo haver tempo de vacância superior (que deverá ser expresso pela própria lei).
2.1.2 Aplicável aos processos em curso
Os processos em curso é permitido, respeitada a técnica de isolamento dos atos processuais.
2.1.3 Irretroatividade aos atos já praticados
A técnica de isolamento dos atos processuais veda a aplicação da lei aos atos anteriormente praticados, regendo apenas os atos futuros.
INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
1 CUMULATIVAS ⇒ NÃO EXCLUDENTES
1.1 Gramatical (ou Literal)
É o tipo que induz à interpretação literal do texto legal, nem mais, nem menos.
Ex.: 3º, CPC; 8º, CPC
1.2 Lógica
É o tipo que permite a interpretação a partir do bom senso, que compreende que a lei processual apresenta uma coerência entre os direitos e deveres estabelecidos.
Ex.: 10, Caput e 10, § 1º, CPC; 8º CPC e CC
1.3 Histórica-evolutiva
É a interpretação que analisa o período histórico em que a lei foi promulgado, o contexto da demanda da sociedade e as emendas da lei ao longo do tempo.
Ex.: L. 8009/90; DL 4657/42 ⇒ L. 12376/10; L. 11340/06
1.4 Sistemática
É aquela interpretação que analisa o sistema jurídico como um todo.
Ex.: CF e CPC; CPC e CDC;
CC ⇒ L. 10406/02
CPC ⇒ L. 5869/73
CDC ⇒ 8078/90
Nenhum comentário:
Postar um comentário