sábado, 5 de março de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II - 469 (04/03/2011)

EMENTA:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEITO. FUNÇÕES: a) ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; b) SOBREDIREITO
 

ORDENAMENTO JURÍDICO (BOBBIO). CARACTERÍSTICAS: a) UNITÁRIO; b) ESCALONADO; c) COERENTE; d) COMPLETO. NOÇÃO DE SISTEMA JURÍDICO
 

ESTRUTURA PIRAMIDAL DE ORDENAMENTO JURÍDICO (KELSEN): a) NORMAS DE GRAU SUPERIOR OU FUNDAMENTAL (PCO); b) NORMAS DE GRAU PRIMÁRIO OU LEGISLATIVO; c) NORMAS DE GRAU SECUNDÁRIO (NORMAS INDIVIDUAIS DE EFEITO CONCRETO)


AULA-AULA:
 
    Na Constituição Federal Brasileira de 1988, temos dois tipos de normas: normas constitucionais permanentes (art. 1º ao art. 250 - título I ao título IX) e normas constitucionais transitórias (art. 1º ao art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias  [ADCT]). As normas constitucionais transitórias vêm em ato aparte da Constituição Federal, vulgo ADCT.

    As normas constitucionais permanentes foram criadas para durar no tempo sofrendo, esporadicamente, modificações, salvo as cláusulas pétreas, previstas no § 4º do art. 60, que não podem sofrer alteração alguma.

    As normas constitucionais transitórias são aquelas que desde sua promulgação já apresentam prazo para expirar. Aqueles artigos que já tiveram sua eficácia deixam de existir; transitam. Ou seja, já não mais produz efeitos.

    Portanto, a diferença entre normas constitucionais transitórias e permanentes é que aquelas possuem um prazo para cumprir sua eficácia, podendo, até a data prevista para isto, ser alteradas.

   

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