quinta-feira, 31 de março de 2011

DIREITO PENAL II (31/03/2011)

TIPO OMISSIVO

1 AÇÃO x OMISSÃO


    Ação é a conduta positiva, é o fazer algo que a lei manda não fazer. Omissão é a conduta negativa, é o deixar de fazer algo que manda fazer.

    A omissão está relacionada com as normas mandamentais, como já dito, que são aquelas que determinam a prática de uma conduta, ou seja, que o sujeito aja. Se o sujeito não agir estará violando uma norma mandamental.


2 CONCEITO


    Omissão é quando o agente não faz o que devia e podia, quando juridicamente era obrigado no caso concreto.


3 ESPÉCIES


3.1 Próprio/puro - violação do dever legal de agir + possibilidade concreta de agir


- Mera conduta (ex. arts. 133, 135, 244, 269, CP)


    Neste caso são crimes de mera inatividade, pois basta o agente se abster da conduta imposta por lei para que esteja incorrendo no crime, independentemente da ocorrência do resultado.


- Dispensam nexo causal
    Quer dizer, consoante já dito, que não há a necessidade da ocorrência de um resultado naturalístico e, por extensão, do nexo causal. Ex.: Está chegando o outono, com sua belíssima luminosidade. “A” está na Serra apreciando o por-do-sol, tomando seu chimarrão, e percebe que há um cego caminhando rumo ao precipício. “A” vê naquilo mais uma atração. O cego balança, (balança, mas não para!!) mas não cai. Neste momento chega a autoridade policial, que prende “A” por não prestar socorro ao cego (pessoa inválida).


- Tipos específicos


    Os crimes possuem tipos próprios, uma tipologia própria encontrada na lei (identificado pelo núcleo, o verbo que indica a conduta), tanto no CP quanto na legislação complementar.


3.2 Impróprios/impuros - violação do dever legal de agir ao não evitar o resultado + possibilidade concreta de agir


- Materiais


    Os tiposo omissivos impuros somente ocorrem no crime material, porque, aqui, quando o agente garantidor, que deveria evitar um resultado (se existe um resultado, é um crime material), não evita o mesmo. O fato dos garantidores não evitarem o resultado é a característica dos crimes impróprios.


- Causalidade “jurídica” ou normativa


    É uma criação dos juristas para fazer a conexão entre o resultado e a conduta. Assim sendo, aquele que não evita o resultado estaria provocando o mesmo.



NÃO EVITAR O RESULTADO = CAUSAR O RESULTADO

    Equipara-se, assim, a omissão à conduta comissiva. Responderá o garante pelo crime, que poderia ter evitado, do mesmo modo que o criminoso.


- Garantidores/garantes


    Somente os garantes, que possuem o dever legal de zelar, garantir e proteger bens jurídicos alheios, podem praticar os crimes omissivos impróprios.

    Os garantes estão previstos no Código Penal em seu art. 13, 2º, a (policiais militares, salva-vidas), b (deriva de uma relação contratual: médico, enfermeira, professores de maternal, vigilantes, babá) , c (aquele que quer fazer a boa ação do dia).

    Ex.: “A” é uma mãe muito desnaturada e decide matar seu filho recém-nascido. Decide matar o mesmo por inanição, deixando o seu filho em casa chorando sem o peito materno. Com o passar dos dias o filho vai perdendo forças e morre. Responde a mãe por homicídio doloso por omissão.

- Não possuem tipos específicos

  Não há tipos específicos, devendo-se combinar vários artigos.
   
   
  

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