sábado, 5 de março de 2011

DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES (04/03/2011)

OBRIGAÇÕES E RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL
 

1 REGRAS/NORMAS

1.1 Código Civil Brasileiro/2002 (CC/02)

1.2 Constituição da República Federativa do Brasil/1988 (CF/88)



2 FINALIDADE

    Estabilizar as sociedades através de normas, regras e decisões em relação aos direitos obrigacionais.

    Outra finalidade é a cooperação social, ou seja, buscar a estabilidade social através de condutas de cooperação obrigacional a partir da responsabilidade das partes.


3 CONCEITO


    É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal e econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.


3.1 Aspectos do Conceito


3.1.1 Relação jurídica


- Princípios do Direito Obrigacionais


a) Princípio da dignidade da pessoa humana:

    É a pedra fundamental dos direitos fundamentais. Portanto, quando houver uma situação em que uma determinada lei colocar em risco o princípio da dignidade da pessoa humana, aquele deverá se adaptar a este.


b) Princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (ilícito):

    É aquele que proíbe uma pessoa de receber algo que não deveria, embora esse recebimento possa não ser ilícito, gerará um desequilíbrio na balança da relação jurídica obrigacional, uma vez que uma parte obterá algo sem causa e outro perderá de modo injusto.


c) Princípio da boa-fé objetiva: (LER)

    Boa-fé subjetiva é quando o sujeito age da maneira que pensa ser correta. Entretanto, a boa-fé objetiva decorre de uma concepção de eticidade, probidade, lealdade, reciprocidade, solidariedade, que advêm da nossa Constituição de 1988; a partir daí, as pessoas devem agir em consonância com essas concepções, não do que pensava ser o correto.

    Portanto, boa-fé objetiva é exigir conduta proba, ética, não interessando se a pessoa agiu querendo ou não um resultado.

    Na justa expectativa o sujeito deve agir de modo a cumprir a expectativa gerada a outrem. O não cumprimento levará a falta de boa-fé objetiva.


3.1.2 Caráter transitório


    A relação jurídica obrigacional não é eterna, surge para num determinado momento se extinguir. Sendo que a extinção ocorre, principalmente, de maneira espontânea.
   
    Se o cumprimento espontâneo não ocorrer, haverá a execução forçada, que, ao termo, extinguir-se-á.

    Existe uma terceira hipótese quando alguém tem o direito de cobrar a prestação de alguém e não o faz, perde o direito da pretensão da ação (prescrição) ou, eventualmente, da pretensão do direito (decadência).
   

3.1.3 Estabelecida entre credor e devedor


    Não há obrigação sem as figuras do credor e do devedor, pois o vínculo obrigacinal é estabelecido entre os mesmos, podendo ser credores x devedor, credores x devedores ou credor x devedores.

    Contudo, na concepção do Estado social democrático de direito, a sociedade, que não faz parte da relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, sente os reflexos, de todo tipo, dessas relações jurídicas quando estas afetam a ordem social.


3.1.4 Prestação pessoal


    A prestação pessoal é a delimitadora da responsabilidade do devedor. É apenas o devedor que pode responder pela obrigação contraída, salvo quando do seu óbito, pois, neste caso, abrir-se-á a sua sucessão, que irá ser responsável pela quitação da obrigação nos “limites das forças da herança”. Se o patrimônio não for suficiente para quitar o débito, o credor permanecerá no prejuízo.


3.1.5 Natureza econômica


    A natureza econômica é o único elemento que vem sofrendo alguns questionamentos doutrinários, pois hoje em dia há uma compreensão de que questões de ordem moral criam relações jurídicas obrigacionais.

    O viés econômico, tão arraigado na doutrina e na legislação brasileira, surgiu no passado em virtude da herança patrimonialista do doutrinador.


3.1.6 Positiva ou negativa


    A prestação positiva é um ato comissivo; a entrega de algo para alguém ou também de fazer algo a alguém.

    A prestação negativa é um ato omissivo; é o não fazer algo.


3.1.7 Garantia patrimonial


    Sendo a obrigação pessoal, as pessoas respondem com o SEU patrimônio.

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