quinta-feira, 17 de março de 2011

DIREITO PENAL II (16/03/2011)

TIPO COMISSIVO DOLOSO

1 DOLO


    Dolo é o elemento psicológico da conduta, estando na mente do agente. Ocorre dolo quando o agente tem vontade e consciência da prática delitiva.


2 ELEMENTOS


    São dois os elementos: volitivo (vontade de praticar) e cognitivo (consciência da prática do ato).


3 ESPÉCIES



3.1 Direto


    É quando o agente deliberadamente quer atingir o resultado, ou seja, diretamente, com sua ação, obter um resultado.


3.2 Indireto/eventual


    É quando o agente assume o risco de produzir um resultado, sem querê-lo diretamente. O agente não dá importância para a eventual ocorrência do resultado.

    Pela Fórmula de Frank temos uma maneira de descobrir se o agente agiu com dolo eventual ou não. A fórmula é:


“Aconteça o que acontecer, der no que der, agirei.”


3.3 De dano (121, 129, 155, 163)


    Ocorre nos crimes de dano.
   

3.4 De perigo (132, 130)


    Ocorre nos crimes de perigo.


4 ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL (por Edmund Metzinger)

4.1 Intenção (155, 159)


    É o dolo de praticar a ação principal e o dolo de obter um fim específico.


4.2 Tendência (138, 139, 140)


    É o dolo de praticar a ação principal e o dolo de imputar (dizer que alguém fez) algo.


4.3 Motivos de ânimo (121, § 2º, I e II) ou motivos especiais de agir


    É o dolo de praticar a ação principal e a prática de um objetivo torpe ou futil.


NEXO CAUSAL OU RELAÇÃO DE CAUSALIDADE


1 CONCEITO


    É a ligação do resultado naturalístico com a conduta praticada pelo agente.


2 TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (Von Buri, Glaser) - CONDITIO SINE QUA NON


    Foi criada com base na física, afirmando que “causa é tudo aquilo que contribui direta ou indiretamente para a eclosão do resultado”.


3 MÉTODO HIPOTÉTICO DE THYRÉN


    Para Thyrén, causa é “toda condição que se suprimida mentalmente faria desaparecer o resultado”.


4 RESTRIÇÕES AO NC (TEORIA DA CAUSA DOS ANTECEDENTES)


a) Dolo/culpa


    Para alguém ser punido penalmente é necessário que este pratique um ato com dolo ou culpa.


b) Teoria da imputação objetiva


    Para imputar um fato ao agente, a teoria da imputação objetiva é baseada em duas ideias principais de risco: permitido (são os riscos tolerados pela sociedade) e proibido (são os riscos não aceitos pela sociedade). Ou seja, não se imputa um fato típico a um agente se este não incorreu num risco proibido.


CAUSAS


1 DEPENDENTES

    São causas dependentes aquelas que têm como efeito o desdobramento lógico ou natural do resultado.


2 INDEPENDENTES

    São aquelas causas que têm como efeito o desdobramento ilógico ou estranho do resultado.


3 ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (preexistentes, concomitantes e supervenientes) [excluem o NC]


    São as causas que, definitivamente, não se originam da conduta do agente.


3.1 Preexistentes


    São as causas anteriores à ação.


3.2 Concomitantes


    São as causas que ocorrem simultaneamente à ação


3.3 Supervenientes


    São as causas que sobrevêm à ação; ocorrem depois.


4 RELATIVAMENTE INDEPENDENTES


    São as causas que se originam da conduta do agente.


4.1 Preexistentes


    São causas que anteriores a conduta do agente ajudam na consumação do resultado.


4.2 Concomitantes


    São causas que durante a conduta do agente ajudam na consumação do resultado.


4.3 Supervenientes (rompe-se, somente nesta hipótese, o nexo causal, nos termos do art. 13, § 1º)


    São causas que após a conduta do agente levam à consumação do resultado.

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