terça-feira, 22 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (22/03/2011)

BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE
 

1.5 Terras devolutas: arts. 20, II e 26, IV, CF

    São as terras de domínio do Estado, que não estão vinculadas a nenhuma finalidade pública em particular.

    Art. 20. São bens da União:

        II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.


  Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
     
        IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


    As terras devolutas integram a categoria dos bens dominicais, visto que não possuem qualquer destinação pública.

    A Constituição não prevê terras devolutas dos Municípios, entretanto é possível que o Estado federado transfira a titularidade daquelas a Municípios, como é o caso da Lei de Organização Municipal (Lei nº 16/1891), no Estado de São Paulo, que concedeu às municipalidades, para formação de cidades, vilas e povoadas, “as terras devolutas adjacentes às povoações de mais de mil almas em raio de círculo de seis quilômetros a partir da praça central” (leis posteriores ampliaram o raio referido na lei).


1.6 Terrenos de marinha: art. 20, VII, CF e art. 2º, Decreto-Lei 9.760/1946


    Os terrenos de marinha são aqueles que assim estão definidos no art. 2º do DL 9.760/46. Tais terrenos fazem parte da categoria dos bens dominicais, pois podem ser objeto de exploração pelo Poder Público, afim de obter renda. Assim sendo, a exploração dos terrenos de marinha pode ser realiza pelo particular sob regime de aforamento ou enfiteuse. Referido regime é o meio pelo qual a União transfere ao enfiteuta o domínio útil do terreno de marinha, mediante pagamento anual, denominado foro. Apesar de transferir o domínio útil, permanecerá com a União o domínio direto.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro salienta que “embora os conceitos façam referência às margens dos rios navegáveis, elas somente são incluídas no conceito de terreno de marinha se forem atingidas pela influência das marés, porque, em regra, as margens dos rios entram no conceito de terrenos reservados”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 20. São bens da União:


        VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos

DECRETO-LEI 9.760/46

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:


        a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.


    Quanto ao domínio, utiliza-se o instituto da enfiteuse. A União tem o domínio direto sobre os terrenos de marinha. Já os particulares têm o domínio útil, mediante o pagamento de um foro (taxa sobre o valor do terreno de marinha).


1.7 Terrenos acrescidos: art. 3º, Decreto-Lei 9.760/1946


    São os terrenos aumentados daqueles de marinha. Os terrenos acrescidos, assim como os terrenos de marinha, pertencem à União, salvo se os terrenos acrescidos forem para o lado do mar, em acréscimo aos terrenos reservados. Aí, neste caso, passam a pertencer ao particular dono dos terrenos marginais.

  Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

 

1.8 Terrenos reservados: art. 14, Decreto-Lei 24.643/1934 e art. 20, III, CF

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

        Art. 20. São bens da União:

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

DECRETO-LEI 24.643

  Art. 14. Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias.


    O terreno de marinha leva em conta a área de influência da maré, enquanto os terrenos reservados vão além e estão fora do conceito do primeiro devido à expressão “fora do alcance das marés”.

    Os terrenos reservados, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “pertencem, em regra, aos Estados, salvo os terrenos marginais que se situam nos Territórios Federais e na faixa de fronteira (que pertencem à União) e os que se encontram em poder dos particulares, por título legítimo (aforamento)”.


1.9 Ilhas: art. 20, IV, CF e art. 26, II e III, CF


        Art. 20. São bens da União:
      
      IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

        III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.



1.10 Faixas de fronteira: art. 20, § 2º, CF e art. 91, § 1º, III, CF


  Art. 20.
 

     § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


  Art. 91.


        § 1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:


      III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.


1.11 Águas públicas: art. 20, III, CF

    Art. 20. São bens da União:

      III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.


    Pertencerão aos Estados aquelas de que não for titular a União.

    Segundo o art. 1º, I, da Lei 9.433/1997, a água é um bem de domínio público.


1.12 Jazidas: art. 4º, Decreto-Lei 227/67 e art. 176, CF


DECRETO-LEI
 
      Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

      Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

        § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

 
1.13 Florestas: arts. 24, IV e 255, § 4º, CF

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

       VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.


        Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

        § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.



1.14 Espaço aéreo: arts. 11 e 12, Lei 7.565/86


  Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial.

  Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:

        I - a navegação aérea;

        II - o tráfego aéreo;

        III - a infra-estrutura aeronáutica;

        IV - a aeronave;

        V - a tripulação;

        VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo.   

    A soberania é exercida pelo Estado brasileiro nesta coluna de ar que se ergue no território brasileiro.


1.15 Meio ambiente: art. 225, CF


    O meio ambiente é classificado como bem de uso comum do povo, nos termos do referido artigo.


1.16 Terras indígenas: art. 20, CF e art. 231, § 1º, CF


Art. 20. São bens da União:

        XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

        § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

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