quinta-feira, 24 de março de 2011

DIREITO PENAL II (23/03/2011 e 24/03/2011)

TENTATIVA E CONSUMAÇÃO

1 CONCEITO

    Diz-se crime tentado aquele que por razões alheias a vontade do autor não se consumou.

    Chama-se consumado aquele crime no qual o agente atinge o resultado desejado.


2 BASE LEGAL


    Encontra-se no artigo 14, CP. No inciso I do artigo, o consumado; no II, o tentado.


3 ETAPAS DE REALIZAÇÃO DO CRIME (ITER CRIMINIS)

3.1 Cogitação


    É quando o criminoso idealiza o crime que deseja praticar. Tal etapa não se pune.


3.2 Preparação


    É quando o criminoso planeja materialmente o que vai executar; obtém os elementos que serão necessários à execução. Tal etapa não se pune, salvo quando houver a formação de quadrilha (art. 288, CP).


3.3 Execução


    É quando o criminoso inicia a realização o que havia cogitado e preparado previamente. Contudo, há dois critérios para definição do que efetivamente é ato executório, quais sejam, ato idôneo (é o ato apto à consecução do resultado) e ato inequívoco (é o ato que conta com a determinação do agente de obter o resultado).


3.4 Consumação

    É quando o agente atinge o resultado desejado.


3.5 Exaurimento


    Ocorre, precipuamente nos crimes formais, após a consumação. É quando o agente, após consumar o resultado, continua a agredir o bem jurídico. Ex.: Arts. 316, 159, 146.


4 ELEMENTOS DA TENTATIVA

4.1 Início da execução

4.2 Não consumação

4.3 Interferência de circunstâncias alheias à vontade do agente



5 FORMAS/ESPÉCIES DE TENTATIVA

5.1 Perfeita - Classificação quanto à execução


    Ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios que haviam sido cogitados e preparados.


5.2 Imperfeita - Classificação quanto à execução


    Ocorre quando o agente não realiza todos os atos executórios que haviam sido cogitados e preparados.


5.3 Branca - Classificação quanto à vítima


    Ocorre quando não há consequências lesivas à vítima.


5.4 Cruenta - Classificação quanto à vítima


    Ocorre quando há consequências lesivas à vítima.


6 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA/ARREPENDIMENTO EFICAZ (Art. 15)
 

    Desistência voluntária incide na execução. Sendo assim, desistência voluntária é quando o agente desiste de prosseguir com a execução.

    Arrependimento eficaz
incide na consumação. Deste modo, após realizar os atos cogitados e praticados o agente impede a ocorrência do resultado desejado.


6.1 Início da execução


    Na desistência voluntária, o agente começa a execução, mas logo desiste e interrompe a execução.

    No arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos executórios , mas evita que o resultado mais grave.


6.2 Não consumação


    Não há a consumação do crime desejado nem na desistência voluntária nem no arrependimento eficaz.


6.3 Interferências da vontade do agente


    É a vontade do agente que impede a consumação.


7 ARREPENDIMENTO POSTERIOR (Art. 16)


    Ocorre quando o agente, depois de consumado o crime, arrepende-se do crime praticado. Com isso, o aquele irá obter redução na sua pena. Para tanto, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: reparar o dano (ou resistir a coisa); o crime não pode ter sido praticado de forma violenta; o arrependimento deve ocorrer antes do recebimento da denúncia.


8 CRIME IMPOSSÍVEL (Art. 17)


    É aquele crime que por ineficácia absoluta dos meios (instrumento utilizado na prática de um crime) ou impropriedade absoluta do objeto (pessoa ou coisa sobre a qual recai o resultado) não se consuma.


8.1 Ineficácia do meio


    O instrumento adotado para a conduta não poderia ter sido utilizado na prática delitiva.

    Um exemplo de ineficácia dos meios é quando o sujeito tenta matar alguém com um palito de dentes.

    A ineficácia relativa dos meios não configura crime impossível, mas sim tentativa.


8.2 Impropriedade do objeto


    A pessoa ou coisa, sobre a qual recaiu a conduta do criminoso, não poderia ser objeto do crime.

    Um exemplo de impropriedade do objeto é o sujeito tentar matar alguém que já está morto.

    A impropriedade relativa do objeto não configura crime impossível, mas sim tentativa.


Obs.: FLAGRANTE PROVOCADO/PREPARADO


    É quando a polícia arma a situação de flagrância, provocando toda situação criminosa.

    O flagrante provocado não é admitido pela jurisprudência ou pela doutrina, por ser entendido como um crime impossível, devido a súmula 145 do STF.

    Ademais, o flagrante forjado pela polícia não é admitido (Lei 4.898).


TIPO COMISSIVO CULPOSO


1 DOLO vs. CULPA


    Dolo
é o elemento psicológico da conduta que indica a intenção (vontade + consciência, consoante estudo anterior).

    Culpa
é o elemento normativo da conduta que exige um juízo de valor, por parte do intérprete, para sua constatação.


2 CRIMES MATERIAIS


    O crime culposo só cabe nos crimes materiais. O agente não quer com sua conduta produzir o resultado.


3 TIPICIDADE ABERTA


    A tipicidade do crime culposo é diferente daquele doloso. Nestes há uma descrição completo dos elementos que compõem o tipo, como, por exemplo, matar alguém. O mesmo não ocorre no tipo culposo.

    Assim, a tipicidade do crime culposo é dada pela fórmula “se ___ é culposo: pena de ___ a ___”.

 

4 EXCEPCIONALIDADE

    A regra é a tipificação por crime doloso, portanto, somente há culpa nos crimes que receberem esta tipificação, nos termos do art. 18, parágrafo único. Do contrário, não há possibilidade de culpa.


5 ELEMENTOS


5.1 Violação/inobservância do dever de cuidado objetivo


    O dever de cuidado objetivo ou dever objetivo de cuidado é o dever que todas pessoas medianamente prudentes precisam ter na observância das normas de relação social.

    Deste modo, o juiz, no caso concreto, irá comparar a conduta do agente com aquela que é esperada de um cidadão que observa as normas de conduta social; sendo divergente, haverá a violação do dever objetivo de cuidado.

    São três as formas de violação do dever objetivo de cuidado, definidas pelo art. 18, II, CP: imprudência, negligência e imperícia.


5.1.1 Imprudência


    É a culpa na forma ativa, onde há precipitação, insensatez; uma conduta arriscada por parte do agente. Ex.: excesso de velocidade, ultrapassagem em curva perigosa, trafegar na contra-mão, manusear uma arma carregada.


5.1.2 Negligência


    É a culpa na forma passiva, onde há desatenção, desleixo; o agente deixa de tomar as cautelas necessárias. Ex.: deixar de calibrar os pneus numa viagem longa, deixar de verificar os freios, não sinalizar quando de uma manobra, deixar substância tóxica ao alcance de crianças.


5.1.3 Imperícia


    É a falta de aptidão técnica ou destreza para o desempenho de uma profissão, arte ou ofício. É o descumprimento das normas técnicas, as denominadas lex artis. Ex.: quando um atirador de elite erra seu alvo e acaba por acertar a vítima.


5.2 Previsibilidade objetiva do resultado


    É a possibilidade de qualquer pessoa medianamente prudente de prever a ocorrência do resultado. Ex.: o condutor numa via pública próxima de uma escola vê uma bola passar na frente de seu veículo, instantes depois o mesmo atropela uma criança. Era previsível que atrás da bola viria uma criança.


6 ESPÉCIES DE CULPA


6.1 Consciente


    É quando o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, mas crê, sinceramente, que pode evitá-lo devido à sua habilidade. Ex.: "A" é praticante de tiro ao alvo, inclusive já participou de Olimpíadas, e possui um sítio na região metropolitana da Capital de todos os gaúchos, no qual costuma praticar o esporte. Ele é lindeiro de "B". Havia uma festa na propriedade de "B" e crianças estavam brincando nas proximidades do local onde A treinava. "A", infortunamente, atinge uma criança. Embora pudesse prever a ocorrência, não esperava que fosse acontecer.

    No dolo eventual o agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado, contudo, fica indiferente a este, assumindo o risco da sua produção. Ex.: "A" é praticante de tiro ao alvo, inclusive já participou de Olimpíadas, e possui um sítio na região metropolitana, no qual costuma praticar o esporte. Ele havia perdido a namorada. Estava de mal com a vida, tendo apenas o tiro ao alvo como maneira de se satisfazer. Ele é lindeiro de "B". Numa deprimente e chuvosa manhã de domingo, estava ocorrendo uma festa na propriedade de "B" (que tipo de ser humano realiza uma festa numa manhã chuvosa?) e as crianças estavam brincando nas proximidades do local onde "A" treinava. "A" começa a atirar, abatendo uma alma inocente e, como não gostava muito do vizinho, pouco se importava se acertou, ou não.


6.2 Inconsciente


    É quando o agente não prevê a ocorrência do resultado que podia e devia ter previsto.


6.3 Própria

    É o tipo de culpa que não deriva de erro.


6.4 Imprópria


    É o tipo de culpa que deriva de erro de tipo vencível.


7 COMPENSAÇÃO DE CULPAS


    É quando a conduta da vítima exime o agente da culpa. Via de regra, não há compensação de culpa no Direito Penal, exceto para diminuir a responsabilidade criminal do agente. Ex.: “A” está trafegando com excesso de velocidade e atropela alguém atravessando fora da faixa de pedestre, matando este. Assim, a culpa da vítima atenua a do agente, segundo o texto do art. 59, CP.


8 CONCORRÊNCIA DE CULPA


    É quando dois agentes concorrem para a culpa. Ex.: “A” trafega na contra-mão e “B”, em excesso de velocidade. Ambos chocam-se matando “X”. Responderão “A” e “B” pela morte de X, não atenuando a pena de nenhum.
   

9 GRAUS DE CULPA


    Para a determinação do grau de culpa, o juiz irá ponderar os graus de violação do dever de cuidado objetivo.


9.1 Grave
   
9.2 Leve

9.3 Levíssima

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