segunda-feira, 21 de março de 2011

DIREITO CIVIL II (18/03/2011)

ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO (ESTRUTURA)

1 PESSOAL (SUBJETIVO)

1.1 Sujeito ativo


    É o credor.


1.2 Sujeito passivo


    É o devedor.


1.3 Conceito


    “O vínculo obrigacional estabelece-se entre pessoas em sentido jurídico: o sujeito ativo ou credor e o sujeito passivo ou devedor. O primeiro é a pessoa em proveito de quem se deve efetuar a prestação e que pode exigir ou pretender o seu cumprimento; o segundo é a pessoa sobre quem recai o dever de realizá-la.”

Mário Júlio de Almeida Costa

    Obs.: adotou-se a nova grafia de língua portuguesa já em uso nos principais países lusófonos.


1.4 Características
 
1.4.1 Mutabilidade subjetiva


    É a possibilidade de mudar quem é o credor ou devedor de uma relação. Contudo, isto não ocorre sempre, como no caso da obrigação personalíssima.


1.4.1.1 Inter vivos

    É a disposição de vontade de uma pessoa em vida passar direito de crédito a outrem, a cessão em vida (art. 286, CC). O mesmo vale para a assunção de débito, quando o devedor transfere a outro o seu débito (art. 299, CC).


1.4.1.2 Causa mortis

    O mesmo disposto no item anterior ocorre quando do óbito do credor ou do devedor, ressalve-se que no último responde o patrimônio deixado por este, não os seus herdeiros.


1.4.2 Determinação


    Determinam-se os sujeitos no momento do cumprimento da obrigação-limite, não havendo como fugir do cumprimento.


1.4.3 Natureza

    No que tange a natureza, fala-se na natureza do sujeito, ou seja, credor pessoa física ou pessoa jurídica e devedor pessoa física ou pessoa jurídica.


2 MATERIAL (OBJETO) - PRESTAÇÃO


    Não existe obrigação se não houver objeto que vai se dar, fazer ou não fazer. Para tanto, deve preencher os seguintes requisitos.

 

2.1 Lícito

    O objeto precisa estar em consonância com a lei. Logo, que não atente contra esta.


2.2 Possível

    O objeto tem que ser possível de se dar ou fazer.


2.2.1 Fisicamente


    O que não for fisicamente possível não pode ser objeto de obrigação.


2.2.2 Juridicamente


    O que não for juridicamente possível, ou seja, se não for autorizada por lei, não pode ser objeto de obrigação.


2.3 Determinado/determinável


    O objeto tem que ser determinado ou, no mínimo, determinável.


2.4 Patrimonial (!?)


    Nem sempre há de ser patrimonial o cunho de uma obrigação, pois no direito repersonalizado, que coloca na figura do ser, sem desprezar o ter, em primeiro lugar, coloca-se proteção também nos objetos não apresentam viés patrimonial.

Nenhum comentário:

Postar um comentário