SEGUNDA PARTE:
UNIDADE III: DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL
1 MUDANÇA CONSTITUCIONAL FORMAL
Costuma ser chamada de revisão ou reforma constitucional. É a mudança no texto constitucional, via adição ou supressão de artigos. No Brasil, tal mudança é dada através de emendas (art. 60, CF).
1.1 O que mudou?
A maioria das emendas, no Brasil, foi no sentido de retirar do Estado a influência sobre a iniciativa privada, a política de privatização (neoliberalismo e globalização).
1.2 Como muda?
A mudança do texto constitucional apresenta duas hipóteses centrais: poder constituinte originário e poder constituinte derivado. O primeiro não encontra limites na ordem jurídica anterior; o do segundo está estatuído no texto contitucional. Tal limite é denominado limite formal. O exemplo do limite formal no Brasil é o inframencionado.
No Brasil, as emendas constitucionais estão previstas nos art. 59 e 60. Tais artigos estabelecem que para efetuar as alterações é necessário um processo legislativo específico diverso daquele para as mudanças ordinárias. O processo é o seguinte: votação em 2 turnos, em ambas as Casas, com no mínimo 3/5 dos congressistas (quorum). As emendas são promulgadas pelas Mesas das Casas, sem sanção ou veto do Presidente da República.
O limite material das emendas à Constituição são as cláusulas pétreas. Aludidas cláusulas são compostas de princípios políticos, sobretudo, e de princípios protetivos dos direitos individuais.
Ademais, há os limites circunstanciais, como o estado de sítio.
Material dos slides está na página disciplinar do professor.
E na conta MEGAUPLOAD da turma, cujo link segue: http://www.megaupload.com/?d=J314DLVY
Obs.: Ambos materiais de apoio estão no formato .doc.
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