terça-feira, 15 de março de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (15/03/2011 e 18/03/2011)

SEGUNDA PARTE:

UNIDADE III: DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL


1 MUDANÇA CONSTITUCIONAL FORMAL


    Costuma ser chamada de revisão ou reforma constitucional. É a mudança no texto constitucional, via adição ou supressão de artigos. No Brasil, tal mudança é dada através de emendas (art. 60, CF).


1.1 O que mudou?


    A maioria das emendas, no Brasil, foi no sentido de retirar do Estado a influência sobre a iniciativa privada, a política de privatização (neoliberalismo e globalização).


1.2 Como muda?


    A mudança do texto constitucional apresenta duas hipóteses centrais: poder constituinte originário e poder constituinte derivado. O primeiro não encontra limites na ordem jurídica anterior; o do segundo está estatuído no texto contitucional. Tal limite é denominado limite formal. O exemplo do limite formal no Brasil é o inframencionado.

    No Brasil, as emendas constitucionais estão previstas nos art. 59 e 60. Tais artigos estabelecem que para efetuar as alterações é necessário um processo legislativo específico diverso daquele para as mudanças ordinárias. O processo é o seguinte: votação em 2 turnos, em ambas as Casas, com no mínimo 3/5 dos congressistas (quorum). As emendas são promulgadas pelas Mesas das Casas, sem sanção ou veto do Presidente da República.

    O limite material das emendas à Constituição são as cláusulas pétreas. Aludidas cláusulas são compostas de princípios políticos, sobretudo, e de princípios protetivos dos direitos individuais.

    Ademais, há os limites circunstanciais, como o estado de sítio.

    Material dos slides está na página disciplinar do professor.

    E na conta MEGAUPLOAD da turma, cujo link segue: http://www.megaupload.com/?d=J314DLVY
 
   Obs.: Ambos materiais de apoio estão no formato .doc.

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