sexta-feira, 11 de março de 2011

DIREITO CIVIL II (11/03/2011)

AS FONTES OBRIGACIONAIS

1 PRIMÁRIA OU IMEDIATA - A LEI*


    Para fins obrigacionais, a lei é a fonte primária, pois para nascer uma obrigação esta deve ser suportada pela lei. Aqui, o entendimento de lei é mais amplo do que o stricto sensu de regra promulgada pelo parlamento; sendo, portanto, na concepção de norma.


2 MEDIATAS OU SECUNDÁRIA


    São as fontes que, afora a lei, criam obrigações.


2.1 Atos lícitos


    As pessoas criam obrigações em virtude de atos lícitos da sua vontade. Referidos atos lícitos são dividos entre declaração unilateral de vontade e contratos.

 

2.1.1 Declaração unilateral de vontade

    É quando apenas uma pessoa manifesta sua vontade. São vários os exemplos que podem ser citados, dentre os quais destacamos: promessa de recompensa (porque esta cria uma justa expectativa de que se for entregue um determinado bem receberá algo, em geral valor pecuniário, em recompensa. Assim sendo, quem ofertar tem o dever de cumprir a obrigação); assinatura de um cheque (que é um título de crédito e possui regulamentação por lei específica).



2.1.2 Contratos

    São acordos bilaterais de vontade, existindo quando ambas partes acordam com determinados termos. Difere-se, aqui, o sentido de contrato, que em nada tem a ver com aquele de instrumento contratual.


2.1.2.1 Unilaterais

    A unilateralidade, neste sentido, não relaciona-se com manifestação da vontade, mas sim no que tange à prestação, que é realizada, assim, por apenas uma das partes. É mantida intacta a manifestação de vontade de ambas partes. Exemplifica com clareza essa classificação a doação, pois uma pessoa num ato de benevolência transfere algo, que é seu, a alguém, sem exigir contraprestação.


2.1.2.2 Bilaterais

    A bilateralidade, na presente classificação, tem ligação com a compulsoriedade de prestação por ambas as partes, ou seja, uma realiza um ato e a outra terá que prestar uma contrapartida em razão do aludido ato. Mantém-se, ainda, a manifestação bilateral de vontade. É exemplo a compra e venda de bens.


2.2 Atos ilícitos/abuso do direito


    A ilicitude cometida por alguém, por vezes, faz com que outrem sofra um dano que deve ser reparado. É dano, então, que cria a obrigação de reparar. Surge, assim, todos os tipos de responsabilidade civil, como, por exemplo, as reparações por danos morais, por danos materiais ou por erros médicos.

    Outro ponto é o abuso do direito, art. 187 do Código Civil Brasileiro, que é uma teoria anciã e equipara ao ilícito o fato de um titular de direito exercer abusivamente o mesmo, excedendo o cunho econômico, a boa-fé ou os bons costumes. Logo, o abuso do direito obriga a reparar algum dano porventura causado. Quando o excedente for pessoa jurídica, aplicar-se-á a desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine), respondendo os seus administradores.


2.3 Lei - sentido estrito


    A norma jurídica promulgada pelo parlamento, lei em sentido estrito, pode criar obrigações. Temos como grande exemplo a obrigação de pagar impostos.


* PONDERAÇÕES - DOUTRINA MODERNA

1 FERNANDO NORONHA


    Noronha foi o primeiro a questionar a ideia de que lei seja a fonte primária das obrigações. Em consonância com o mesmo mestre, “a lei não é fonte obrigacional”, pois a lei, por si só, é inerte, só agindo se determinado fato vier a ocorrer. Portanto, o fato, que é juridicizado pela lei, é a fonte primária da obrigação. O presente posicionamento surgiu porque, no entendimento de Fernando Noronha, as classificações devem acontecer em decorrência de mudanças histórico-culturais, uma vez que com os fatos são assim. Esta corrente é defendida pelo professor Gustavo Tepedino.

    A transcrição do texto no qual Fernando Noronha defende não ser a lei fonte obrigacional é a seguinte: “A lei é fonte de todas, mas de nenhuma em particular, permite a criação de direitos, mas não os cria diretamente. O fato concreto é que cria a obrigação”.


TRABALHO (Em breve no blog complementar. Aguardem!)

1 ARTIGO

1.1 Autora: Patrícia Teophilo

1.2 Título: Publicidade como fonte obrigacional

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