sexta-feira, 11 de março de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (10/03/2011)

1 DIREITO PROCESSUAL

    É o conjunto de normas e princípios jurídicos que estuda a atividade substitutiva do Estado e as relações jurídicas entre partes e juiz.


1.1 Jurisdição


    É também chamada de atividade substitutiva do Estado, pois substitui a vontade das partes. Jurisdição provém do latim JURISDICTIO, que significava literalmente dizer o Direito, do que se depreende ser aplicar a Lei, o Direito.

    Jurisdição é um poder que deriva do Estado, sendo atribuído este aos membros do Poder Judiciário que tem o poder-dever, conferido pelo Estado, de aplicar a lei e determinar a solução de um caso concreto.
                                  
    A autotutela é vedada, portanto, pelo que foi anteriormente exposto, uma vez que o Estado irá fazer a tutela para evitar arbitrariedades entre as partes.

    Em jurisdição se estuda a competência e os deveres dos magistrados, os requisitos de sentença (art. 458, CPC), o duplo grau de jurisdição (possibilidade de recurso).


1.2 Ação

    Em ação, estudar-se-á as condições da ação e seus elementos.


1.3 Exceção

  
    A exceção no Direito Processual é o direito de defesa. Assim sendo, estuda-se os prazos e a pena de revelia.


1.4 Processo


    Processo é o instituto informativo das regras de procedimento.


CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO


1 LIDE

    Lide é um conceito incorporado pelo Direito Brasileiro, primeiramente exposto pelo jurista italiano Liebman. É o conflito de interesse qualificado pela existência de pretensão resistida.

2 PROCESSO

    É uma forma de resolução dos confiltos (litígios) do cidadão por meio da intervenção estatal.


3 PROCEDIMENTO


    É a exteriorização do processo, é a sequência de atos processuais.


4 PRETENSÃO


    É um pedido, exigência, postulação, das partes perante o juiz.

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