1 DIREITO PROCESSUAL
É o conjunto de normas e princípios jurídicos que estuda a atividade substitutiva do Estado e as relações jurídicas entre partes e juiz.
1.1 Jurisdição
É também chamada de atividade substitutiva do Estado, pois substitui a vontade das partes. Jurisdição provém do latim JURISDICTIO, que significava literalmente dizer o Direito, do que se depreende ser aplicar a Lei, o Direito.
Jurisdição é um poder que deriva do Estado, sendo atribuído este aos membros do Poder Judiciário que tem o poder-dever, conferido pelo Estado, de aplicar a lei e determinar a solução de um caso concreto.
A autotutela é vedada, portanto, pelo que foi anteriormente exposto, uma vez que o Estado irá fazer a tutela para evitar arbitrariedades entre as partes.
Em jurisdição se estuda a competência e os deveres dos magistrados, os requisitos de sentença (art. 458, CPC), o duplo grau de jurisdição (possibilidade de recurso).
1.2 Ação
Em ação, estudar-se-á as condições da ação e seus elementos.
1.3 Exceção
A exceção no Direito Processual é o direito de defesa. Assim sendo, estuda-se os prazos e a pena de revelia.
1.4 Processo
Processo é o instituto informativo das regras de procedimento.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
1 LIDE
Lide é um conceito incorporado pelo Direito Brasileiro, primeiramente exposto pelo jurista italiano Liebman. É o conflito de interesse qualificado pela existência de pretensão resistida.
2 PROCESSO
É uma forma de resolução dos confiltos (litígios) do cidadão por meio da intervenção estatal.
3 PROCEDIMENTO
É a exteriorização do processo, é a sequência de atos processuais.
4 PRETENSÃO
É um pedido, exigência, postulação, das partes perante o juiz.
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