quinta-feira, 17 de março de 2011

DIREITO PENAL II (17/03/2011)

ERRO DE TIPO (ou ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO)

1 CONCEITO


    É a falsa percepção da realidade por parte do agente, pois este crê que não está cometendo um crime, mas o está.

    O erro é, portanto, uma interpretação equívoca de algum elemento do tipo.


2 BASE LEGAL


    Encontra-se no artigo 20 do Código Penal.


3 TIPOS INCRIMINADORES


    É o erro sobre os tipos incriminadores. Sua base legal encontra-se no artigo 20, caput, CP.


4 TIPOS PERMISSIVOS


    É o erro sobre os tipos permissivos. A base legal encontra-se no artigo 20, § 1º, CP.


5 FORMAS/ESPÉCIES

5.1 Essencial


    Erro essencial é aquele que impede o agente de compreender total ou parcialmente o caráter criminoso do fato.


5.1.1 Invencível/escusável ⇒ Dolo/culpa

    É o erro essencial que não pode ser evitado pelo agente mediante mediana prudência no caso concreto. A consequência desse erro é a exclusão do dolo e culpa.


5.1.2 Vencível/inescusável ⇒ Dolo

    É o erro essencial que pode ser evitado pelo agente mediante mediana prudência no caso concreto. A consequência desse erro é a exclusão do dolo.


5.1.3 Determinado por terceiro


    Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Art. 20, § 2º, CP)


5.2 Acidental


    Erro acidental não resulta em benefício ao agente, respondendo o mesmo pelo delito.


5.2.1 Quanto ao objeto (20, 3º)


    É quando o agente erra o objeto material sobre o qual recairá a sua conduta.
   
    Ex.: o agente deseja furtar um Mercedes-Benz, contudo o faz com um BMW.


5.2.2 Modo de execução (aberratio ictus [73] e aberratio criminis [74])


    Aberratio ictus (erro de execução, em latim) é quando o agente erra o seu alvo. É um erro de pontaria. Responde o agente pelo crime consumado.

    Ex.: A tenta matar B e, infortunamente, acaba por acertar e matar C. Aplica-se, logo, art. 121 c/c art. 73 c/c art. 70, CP.

    Aberratio criminis (erro de crime, em latim) é quando o agente erra o crime que intentava praticar. Responde, então, o agente pelo crime consumado na sua forma tentada ou se houver dois crimes diversos aplica-se a pena do maior.

    Ex.: A tenta danificar o automóvel de B, joga uma pedra contra o carro e atinge a mãe de B, que estava na varanda tricotando, causando-lhe lesão corporal. Aplica-se, assim, art. 129 c/c art. 74.


5.2.3 Nexo causal (aberratio causae)


    É o erro que ocorre quando o agente não consuma o crime da maneira deseja, mesmo assim, responderá pelo crime consumado.

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