ERRO DE TIPO (ou ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO)
1 CONCEITO
É a falsa percepção da realidade por parte do agente, pois este crê que não está cometendo um crime, mas o está.
O erro é, portanto, uma interpretação equívoca de algum elemento do tipo.
2 BASE LEGAL
Encontra-se no artigo 20 do Código Penal.
3 TIPOS INCRIMINADORES
É o erro sobre os tipos incriminadores. Sua base legal encontra-se no artigo 20, caput, CP.
4 TIPOS PERMISSIVOS
É o erro sobre os tipos permissivos. A base legal encontra-se no artigo 20, § 1º, CP.
5 FORMAS/ESPÉCIES
5.1 Essencial
Erro essencial é aquele que impede o agente de compreender total ou parcialmente o caráter criminoso do fato.
5.1.1 Invencível/escusável ⇒ Dolo/culpa
É o erro essencial que não pode ser evitado pelo agente mediante mediana prudência no caso concreto. A consequência desse erro é a exclusão do dolo e culpa.
5.1.2 Vencível/inescusável ⇒ Dolo
É o erro essencial que pode ser evitado pelo agente mediante mediana prudência no caso concreto. A consequência desse erro é a exclusão do dolo.
5.1.3 Determinado por terceiro
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Art. 20, § 2º, CP)
5.2 Acidental
Erro acidental não resulta em benefício ao agente, respondendo o mesmo pelo delito.
5.2.1 Quanto ao objeto (20, 3º)
É quando o agente erra o objeto material sobre o qual recairá a sua conduta.
Ex.: o agente deseja furtar um Mercedes-Benz, contudo o faz com um BMW.
5.2.2 Modo de execução (aberratio ictus [73] e aberratio criminis [74])
Aberratio ictus (erro de execução, em latim) é quando o agente erra o seu alvo. É um erro de pontaria. Responde o agente pelo crime consumado.
Ex.: A tenta matar B e, infortunamente, acaba por acertar e matar C. Aplica-se, logo, art. 121 c/c art. 73 c/c art. 70, CP.
Aberratio criminis (erro de crime, em latim) é quando o agente erra o crime que intentava praticar. Responde, então, o agente pelo crime consumado na sua forma tentada ou se houver dois crimes diversos aplica-se a pena do maior.
Ex.: A tenta danificar o automóvel de B, joga uma pedra contra o carro e atinge a mãe de B, que estava na varanda tricotando, causando-lhe lesão corporal. Aplica-se, assim, art. 129 c/c art. 74.
5.2.3 Nexo causal (aberratio causae)
É o erro que ocorre quando o agente não consuma o crime da maneira deseja, mesmo assim, responderá pelo crime consumado.
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