quarta-feira, 9 de março de 2011

DIREITO CIVIL II - OBRIGAÇÕES (09/03/2011)

DISTINÇÕES ENTRE DIREITO DE CRÉDITO (OBRIGACIONAIS) E DIREITOS REAIS
 

1 QUANTO AO SUJEITO DO DIREITO

1.1 DC - Dualidade (relativo)


    A relação jurídica obrigacional tem como sujeitos o ativo (credor) e o passivo (devedor). Por força disto, diz-se que existe uma dualidade de sujeitos na relação jurídica obrigacional, sendo característica exclusiva desta.

    Uma das características do direito obrigacional é a relatividade, pois a obrigação existente é relativa aos credores e devedores. Contudo, a doutrina contemporânea, frisando Gustavo Tepedino, afirma que a relatividade entre sujeito credor e devedor precisa ser, no mínimo, ponderada já que a relação contratual poderá desbordar de forma negativa, ou até mesmo positiva, sobre terceiros e, esses efeitos, precisam ser sopesados pelo julgador.


1.2 DR - Unidade (absoluto)

    Os direitos reais estabelecem-se entre uma pessoa e um determinado bem, coisa. Assim sendo, a pessoa que detiver um bem exercerá os direitos de propriedade sobre este. Por vezes várias pessoas são co-proprietárias de um dado bem, mas, aí, cada co-proprietária exercerá os direitos de propriedade na sua parcela do bem, não tendo relação entre as pessoas co-proprietárias.

    Todos devem respeitar o direito de propriedade alheio, tendo que se abster os demais em relação ao bem (dever de omissão erga omnes). Esse caráter absoluto da propriedade é um característica dos direitos reais. Porém, o caráter social de nossa Constituição Federal exige que a pessoa exercite a função social da propriedade, não podendo ser abusado referido direito.


2 QUANTO À AÇÃO


2.1 DC - Ação pessoal


    No âmbito obrigacional a ação é entre pessoas; há um sujeito A que ajuíza uma ação contra o sujeito B, pois este não pagou aquele.

    Por vezes, nessa ação entre pessoas, haverá ação do devedor contra o credor, por várias razões, em especial no que concerne ao fato de o último não querer receber a prestação do primeiro.


2.2 DR - Ação real


    A ação é em face da coisa, do bem. Posso ir em busca do bem que se encontra nas mãos de terceiros (busca e apreensão), pois não haverá uma subtração do patrimônio destes.


3 QUANTO AO OBJETO


3.1 DC - Prestação


    Quer-se que uma pessoa cumpra a obrigação de dar, fazer ou omitir-se a alguém. Esse cumprimento é a prestação.


3.2 DR - Coisa

    Aqui, há o bem sobre o qual a pessoa exerce o seu direito real.


4 QUANTO AO LIMITE

4.1 DC - Ilimitado


    Não há um limite quanto ao número de direitos obrigacionais que podem ser contraídas.


4.2 DR - Numerus Clausus - Rol taxativo

    Há um rol taxativo de direitos reais, enumerados no Art. 1.225 do Código Civil. O que estiver fora da lista não é direito real.

    São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.


5 QUANTO À EXTINÇÃO

5.1 DC - Pela inércia


    A inércia põe fim ao crédito. A pessoa que se omitir em relação ao seu direito de crédito perderá este.


5.2 DR - Conserva-se até situação contrária


    O fato de não haver exercitado o direito não implicará, por si só, na extinção do direito, salvo a existência de uma situação contrária, como, por exemplo, a tomada de posse mansa e pacífica por outrem, que levará a usucapião.


6 QUANTO À SEQUELA

6.1 DC - Não


    Não há o direito de perseguir o bem, pois os direitos obrigacionais são estabelecidos entre pessoas.

   
6.2 DR - Sim


    Direito de sequela é a jus persequendi, ou seja, um direito de perseguir o bem onde quer que este esteja.


7 QUANTO À DURAÇÃO


7.1 DC - Transitório


    Os direitos de crédito são transitórios, pois se extinguem ao término da relação obrigacional, quer por cumprimento espontâneo, quer forçosamente, quer por prescrição ou decadência.


7.2 DR - Perpétuo


    Os direitos reais são perpétuos, pois incidem sobre o bem.

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