O vínculo jurídico é um dos elementos da obrigação e não é a relação jurídica obrigacional, em si.
O vínculo jurídico estabelece-se entre credor e devedor em face de um objeto, qual seja, a obrigação a ser cumprida pelo devedor em favor do credor.
3.1 Teorias
3.1.1 Monista
- Uma relação jurídica
É uma teoria que encontra o vínculo jurídico como UM enlace entre credor e devedor.
- O “debitum”: dever de cumprimento da obrigação, em face do credor
O debitum é a concepção de dever que há do devedor em relação ao credor. É o dever de cumprir com a obrigação. Ex.: Eu, como devedor, devo cumprir a obrigação que surgiu em face do credor.
- Crítica: não contempla a fraude ao credor
As pessoas poderiam alienar o patrimônio enquanto não houvesse ação processual, não cumprindo o seu dever de pagar a indenização, uma vez que não há responsabilidade patrimonial inserida no contexto do vínculo jurídico, nesta teoria, criando-se este apenas através do ajuizamento da ação. Assim, a teoria monista dá margem à fraude contra o credor, posto que a garantia patrimonial é meramente processual.
A teoria monista é insuficente na proteção do credor.
3.1.2 Dualista
- “Debitum” + “obligatio” (garantia/responsabilidade patrimonial)
O vínculo, na teoria dualista, constitui-se, além do dever de pagar, pela garantia patrimonial, com o objetivo de cumprir a obrigação contraída. Assim sendo, para a teoria dualista, a garantia patrimonial não é mera garantia processual, é um vínculo jurídico também.
O vínculo jurídico surge desde o momento da contratação da obrigação.
- Crítica: não contempla as obrigações naturais
Há uma situação de insuficiência, pois a teoria dualista afirma que a obligatio é um vínculo que se estabelece sempre. Contudo, há obrigações que não têm garantia patrimonial, como as obrigações naturais, que não permitem a invasão do patrimônio para quitação da obrigação, uma vez que seu vínculo é meramente moral.
- Obrigação natural (conceito, direito sem exercício de pretensão e irrepetível)
➞ Conceito
"A obrigação natural, tenha ela uma causa lícita ou ilícita*, baseia-se nas exigências da regra moral. Apesar do Direito Positivo ter legitimado uma determinada situação jurídica em benefício do devedor, este pode, a despeito disso, encontrar-se em conflito com sua própria consciência, e nada obsta que, desprezando a mercê recebida da lei, realize a prestação a que se sente moralmente obrigado.”
Serpa Lopes
*Se a pessoa paga pela prestação de uma obrigação ilícita (jogos ilícitos, transporte de drogas) não poderá exigir o dinheiro de volta na ocorrência do seu não-cumprimento, uma vez que a obrigação ilícita é entendida como obrigação natural e, como tal, não cabe repetição.
➞ Direito sem exercício de pretensão
Não se pode exigir o cumprimento da obrigação natural, mas, ainda assim, é uma obrigação.
➞ Irrepetível: 882; 564, III; 191.
Obrigação natural, uma vez cumprida, é irrepetível, ou seja, não pode se exigir o que foi pago.
3.1.3 Eclética
- Dois vínculos, sem preponderência
A teoria eclética está dentro do contexto de uma evolução e aperfeiçoamento da teoria dualista, uma vez que, muito embora parta do princípio da existência do débito e da responsabilidade patrimonial, admite a inexistência de preponderância desses elementos, bem como a relativização integral de um deles (responsabilidade), no caso da obrigação natural.
É a ideia de que ela é a teoria dualista, admitindo a relativização da situação da obligatio, pois eventualmente não haverá a garantia patrimonial.
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