terça-feira, 29 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (28/03/2011 e 29/03/2011)

2 PROCESSO E PROCEDIMENTO

    A decisão administrativa não gera coisa julgada.

    Os processos que serão tratados no Direito Administrativo são as controvérsias de âmbito administrativo, não simplesmente aqueles procedimentos que envolvem uma tomada de decisão como, por exemplo, a compra de um determinado equipamento.

    Nos processos administrativos, a Administração é juíza e parte, diversamente do processo judicial em que há um terceiro imparcial. Em virtude disto, existem os princípios que irão reger o processo administrativo, de modo a impedir a arbitrariedade da Administração. Tais princípios, encontram-se na Lei 9.784/99.

    De maneira geral, falar-se-á de processo administrativo.


2.1 Conceitos


2.1.1 Processo

    “Conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia de âmbito administrativo ou judicial.”



2.1.2 Procedimento


    “É o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual.”


2.2 Princípios que regem o processo administrativo (art. 2º, Lei 9.784/99)

   A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


2.2.1 Legalidade

    É a ideia de que o administrador público deve agir conforme a lei e o Direito, ou seja, toda uma gama de princípios, normas infralegais (portarias, ordens de serviço), entre outras.


2.2.2 Finalidade (impessoalidade)


    Busca-se alcançar um fim de interesse público, não em desfavor de alguém específico ou em benefício de outrem. É o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei. É a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades, pois que o administrador não poderá agir movido por paixões ou ódios.

    É, ainda, a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


2.2.3 Motivação


    Envolve a demonstração exteriorizada dos motivos de fato e de direito, que justifica a atuação administrativa. É a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

   
2.2.4 Razoabilidade e proporcionalidade


    É a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


2.2.5 Moralidade


    É a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.


2.2.6 Ampla defesa e contraditório


    É a garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.


2.2.7 Segurança jurídica (Você precisa de alguém que te dê segurança, senão você dança, senão você dança, dança, dança!)


    Há uma preocupação muito grande para regulamentar a atuação da Administração, afim de evitar que esta o faça arbitrariamente. Deste modo, a segurança jurídica visa manter a estabilidade das relações jurídicas, devendo os administrados contar com tempo hábil para se adaptar a eventuais mudanças no entendimento de algumas questões por parte da Administração.

    Em vista da segurança jurídica, o prazo para Administração anular um ato ilícito, caso o administrado tenha agido de boa-fé, é de 5 anos, quando decai. Caso o administrado tenha agido de má-fé, não há prazo. (Art. 54, da lei supra)

    Além disso, a interpretação da norma administrativa deve se dar da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


2.2.8 Interesse público


    A Administração deve sempre visar atingir o fim público a que a norma se destina. Assim sendo, deve a norma ser aplicada da maneira que melhor atenda tal interesse público, havendo adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.


2.2.9 Eficiência


    Tem haver com o alcance de metas pela Administração Pública. Portanto, deve o processo ser eficiente, prestar-se para a atividade à qual foi proposto, uma vez que o processo visa alcançar o interesse público, ainda que o formalismo, não em excesso, seja necessário.

    Em virtude da eficiência, nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


2.2.10 Publicidade (art. 2º, § único, V e X; art. 3º; art. 50 [motivação]. Artigos da Lei 9.784/99)


    A publicidade envolve a ideia do Estado Democrático de Direito, no qual os cidadãos têm o direito de estar ciente dos atos praticados pela Administração.

    Por isso, deve haver a divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição, além da garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

    Deste modo, o administrado tem direitos perante a Administração, tais como ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


2.2.11 Oficialidade (art. 2º, § único, XII; art. 5º; art. 29. Artigos da Lei já referida)

    Este é um princípio que se diferencia do processo civil e penal, no qual o juiz é inerte. Aqui, a Administração promove impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados. Evidentemente, o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.


2.2.12 Obediência à forma e aos procedimentos/Princípio do informalismo (art. 2º, § único, VIII e X; art. 22)


    Apesar de não seguir a rigidez formal do Judiciário, o processo administrativo obedece a um certo rito de formas e procedimentos, não sendo qualquer problema de forma que irá gerar uma irregularidade. Ex.: uma intimação. Esta deve ocorrer da maneira (forma) que a Lei prevê, preenchendo os seus requisitos.

    Não deve ser confundida a expressão princípio do informalismo. Diz-se informal porque existe um formalismo moderado, não devido a inexistência deste. A informalidade visa garantir os direitos do administrado.

    Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir; devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.


2.2.13 Gratuidade (art. 2º, § único, XI, Lei 9.784/99; súmula vinculante nº 21)


    No processo administrativo é proibido cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    Em virtude da súmula vinculante nº 21, é gratuito também os recursos do processo administrativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário