quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO CIVIL II (30/03/2011)

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

(Esquema)

1 DAR

1.1 Dar coisa certa


1.1.1 Dar

1.1.2 Restituir


1.2 Dar coisa incerta



1 DAR - EM SENTIDO AMPLO


    Dar é a prestação de uma coisa a alguém, quando a obrigação, propriamente dita, impor a entrega de algo a alguém.


1.1 Conceito


    “Compreende a entrega de coisa (prestação de coisa). Vínculo jurídico através do qual se firma um dever de fornecer ao credor um determinado bem. É um fato positivo, a realização do ato de entrega, ou seja, a tradição.”


1.2 Dar coisa certa


1.2.1 Bem determinado, especificado, indivídualizado


    Se existe uma obrigação de dar coisa certa, é sinal de que, ao mesmo passo, existe a obrigação de dar coisa incerta. Como o nome dar coisa certa induz, há uma especificação pré-determinada, especificada, individualizada do que será dado. É coisa certa, porque a coisa já é conhecida. Ex.: especificar qual livro será entregue, como um VADE MECUM, da Editora VERBO JURÍDICO, 5ª ed.


1.2.2 Princípios norteadores

1.2.2.1 Art. 313 - Cumprir o contrato nos termos fixados (princípio da exatidão)

    Não se pode obrigar a outra parte da relação jurídica a receber uma coisa diversa daquela pactuada. Assim sendo, deve-se cumprir a obrigação dentro do que foi acordado.


1.2.2.2 Art. 233 - A obrigação principal abrange o acessório

    Quando se adquire um bem que tem natureza principal e se há um acessório que abranja este bem, considera-se este parte daquele, que devem ser entregues em conjunto, salvo disposição em contrário.


1.2.3 Perecimento (Art. 234)


    É a falta do cumprimento da obrigação porque o objeto veio a perecer. Perecer é quando o bem perde a finalidade a qual se destina. Ex.: Um capotamento que cause avarias graves a estrutura de determinado veículo, impossibilitando que o mesmo volte ao trânsito.


1.2.3.1 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos (Art. 927)

    É quando o devedor, que detém o poder sobre determinado bem, causa o perecimento do bem que deveria ser entregue ao seu credor. Com isso, o devedor deve pagar o equivalente ao bem, adicionando perdas e danos.


1.2.3.2 Sem culpa no devedor: fica resolvida a obrigação para ambas as partes

    Zero a zero, bola ao centro.


    É quando, por um caso fortuito, o devedor não pode cumprir a sua obrigação por perecimento do bem. Destarte, deverá o devedor entregar ao credor o dinheiro pago pelo bem.


1.2.4 Deterioração


    É a falta do cumprimento da obrigação porque o objeto veio a se deteriorar. Deteriorar é um prejuízo que reduz o valor do bem, mas que não faz com que o mesmo deixe de cumprir sua finalidade. Ex.: Pechada com avarias de pequeno potencial, de modo que, com a devida reparação, o veículo possa retornar ao tráfego regular.


1.2.4.1 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos ou receber a prestação mais perdas e danos

    É quando o devedor, que detém o poder sobre determinado bem, causa a deterioração do bem que deveria ser entregue ao seu credor. Com isso, o devedor deve pagar o equivalente ao bem, podendo adicionar perdas e danos ou receber a prestação pelas perdas e danos.


1.2.4.2 Sem culpa do devedor: resolução ou receber a prestação com abatimento, sem perdas e danos

    Zero a zero, bola ao centro.

    É quando, por um caso fortuito, o devedor não pode cumprir a sua obrigação por ter deteriorado o bem. Destarte, deverá o devedor entregar ao credor a prestação com abatimento das perdas e danos, afastando-se o pagamento de perdas e danos.


1.3 Restituir


    É uma espécie de dar coisa certa, é devolver algo a alguém. Só há uma obrigação de restituir quando uma pessoa recebe de volta algo que já foi seu. Só há a obrigação de restituir a coisa certa.


1.3.1 Conceito


    “Restitui-se o que é de propriedade alheia, restitui-se o que é de posse alheia, restitui-se o objeto sobre que credor tem algum direito que já existia ao tempo do nascimento da obrigação.”


Pontes de Miranda


1.3.2 Exemplos

    Locação de um imóvel: quando uma pessoa loca um imóvel, tornando-se seu locatário, recebe referido bem, permanecendo com o mesmo até o fim do contrato. Quando isto ocorrer, deverá ser restituída a posse a quem possuía o bem previamente.


1.3.3 Perecimento


1.3.3.1 Sem culpa do devedor: credor sofre a perda (Art. 238)

    Se o bem que precisa ser restituído vem a perecer sem culpa do devedor, o credor sofre a perda, porque tal perecimento ocorreria mesmo se fosse o credor quem possuísse o bem à época da ocorrência. Ex.: Cai um raio na casa. O locatário não contribuiu para tanto.


1.3.3.2 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos (Art. 239)

    Se o bem que precisa ser restituído vem a perecer com culpa do devedor, deve o mesmo entregar ao credor o equivalente ao valor do bem acrescido de perdas e danos. Ex.: O contrato de locação estabelece que o locatário deveria instalar dispositivo de para-raios. Cai um raio na casa, fazendo com que a mesma pegasse fogo. O locatário contribuiu para tanto, logo, deve entregar o equivalente ao valor da cara + perdas e danos.


1.3.4 Deterioração


1.3.4.1 Sem culpa do devedor: recebe a prestação como está sem perdas e danos


1.3.4.2 Com culpa do devedor: equivalente + perdas e danos ou a prestação como está + perdas ou danos

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