TEORIA DO TIPO
1 CONCEITO
A expressão tipo (tatbestand) é de origem alemã, cunhada por Ernst Beling em 1906.
Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito pela lei. É, em outras palavras, a descrição abstrata de uma conduta delituosa pela lei.
2 TIPICIDADE
É quando um fato se adequa a um tipo penal correspondente. Esta é a tipicidade positiva.
Um fato que não se enquadra em nenhum tipo penal é fato atípico (tipicidade negativa).
2.1 Imediata (direta)
É quando o fato imediatamente se adequará ao tipo correspondente, como no caso do homicídio.
2.2 Mediata
É quando se torna necessário uma norma complementar para que se subsidie a tipificação, como no caso da tentativa de homicídio, no qual se combinam os artigos 121 com 14, II.
3 FUNÇÕES
3.1 Garantia
É a garantia de quem ninguém será punido se não houver previsão anterior do delito, não sendo, portanto, privado de sua liberdade. É o princípio da legalidade reverenciado pela Norma Magna no seu art. 5º, XXXIX, e no art. 1º do Código Penal.
3.2 Indiciária
É a possibilidade de indicar a ilicitude, pois a tipicidade indica automaticamente aquela.
4 TIPOS
4.1 Incriminadores
Como o próprio nome diz, são os tipos que incriminam uma conduta. Os tipos incriminadores encontram-se na Parte Especial do Código Penal e na Legislação Complementar.
4.2 Permissivos
Estes são aqueles que permitem a realização de uma conduta típica, como, por exemplo, matar em legítima defesa. Os tipos permissivos estão elencados no artigo 23, I, II e III.
5 TIPOS
5.1 Básicos/simples
São aqueles que crimes que no caput já está a adequação com o tipo.
5.2 Derivados
São os crimes que derivam dos tipos básicos.
6 TIPO DE INJUSTO (A.T.I)
É aquela conduta humana livre típica e ilícita, mas que não apresenta a culpabilidade.
7 ELEMENTOS ESTRUTURAIS DOS TIPOS PENAIS
7.1 Tipo objetivo - núcleo + elementos secundários
7.1.1 Núcleo: é a conduta
7.1.2 Elementos secundários: são o sujeitos ativo e passivo, objetivos material e jurídico, e resultados material e jurídico.
O tipo objetivo é, então, composto pela conduta, nexo causal e resultado naturalístico.
Há na outra classificação do tipo objetivo. Aqui, quanto aos elementos secundários descritivos e normativos.
Elementos descritivos são aqueles facilmente compreendidos pelo intérprete sem maiores indagações, bastando uma verificação sensorial e básica para sua compreensão. Temos como exemplos de elementos descritivos alguém no tipo matar alguém. Por alguém compreende-se uma pessoa. Outros exemplos são filho, no art. 242, CP; coisa, no art. 155, CP.
Elementos normativos são aqueles que exigem um juízo de valor para sua compreensão, por parte do intérprete. Esses elementos dividem-se em jurídicos e extrajurídicos. O primeiro quando o juízo de valor for sobre um conhecimento jurídico, como warrant, no art. 178, ou justa causa, no art. 153, ambos do CP; o segundo, conhecimento fora do Direito, exemplificam bem este o chamado estado puerperal do art. 123, CP. Outro exemplo, ainda, os germes patogênicos do art. 267, CP.
7.2 Tipo subjetivo - dolo (+ elementos especiais)
O tipo subjetivo está relacionado com a parte intelectual do agente, que é a intenção de provocar um resultado.
Logo, o tipo subjetivo possui elementos subjetivos, que são aqueles que integram a psique do agente, o que se passa em sua cabeça. São dois esses elementos: um de ordem geral, o dolo, e outro especial, uma finalidade a mais (é a extorsão no crime de extorsão mediante sequestro, art. 159).
Nenhum comentário:
Postar um comentário