terça-feira, 15 de março de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (15/03/2011 e 21/03/2011)

1.3 Regime jurídico

1.3.1 Inalienabilidade (Art. 100 e Art. 101, CC)


    Em linhas gerais, os bens públicos não podem ser alienados. Vale ressalvar que os bens públicos podem ser vendidos quando da desafetação, deixando de ser de interesse público, guardadas as exigências legais. Por isto, fala-se em alienabilidade condicionada ou alienabilidade relativa.

“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”



1.3.2 Impenhorabilidade (Art. 100, CF)


    Os bens públicos, de modo geral, não estão sujeitos à penhora. A Administração  Pública não precisa dar seus bens em garantia, pois tem uma maneira próprio de quitação dos seus débitos, o regime de precatórios, nos termos do Art. 100, CF. Neste regime, o Judiciário determina que a Fazenda Pública inclua no orçamento do ano subsequente o pagamento do débito.


1.3.3 Imprescritibilidade (Art. 102, CC; Art. 183, § 3º, CF; Art. 191, parágrafo único, CF; Súmula 340 do STF)

    O direito de propriedade dos bens públicos não prescrevem nem pela inércia da parte, tampouco pelo implemento do tempo.

    Os bens públicos não são passíveis de ter sua propriedade adquirida através da usucapião.


1.3.4 Impossibilidade de oneração


    Oneração, do ponto de vista jurídico, é impor algum ônus a determinado bem. No caso dos bens públicos, é impossível a oneração de qualquer bem. Isto está diretamente ligado com os princípios da Supremacia do interesse público e da Indisponibilidade do interesse público.


1.4 Uso dos bens públicos (correção)


1.4.1 Por pessoas jurídicas de direito público


    É o uso por pessoas jurídicas de direito público. Ex.: a prefeitura de Porto Alegre tem o prédio da prefeitura, ela é a titular do bem público, então.


1.4.2 Por particulares


    É quando a coletividade utiliza os bens públicos. Este tipo de uso dos bens públicos admitem três formas, quando se trata de bens de uso comum do povo e de bens especiais: autorização, permissão e concessão.


- Autorização:


    É ato jurídico unilateral. Envolve uma decisão discricionária e é um ato precário (pode ser revogado a qualquer momento). A autorização pode ser comum/simples (que é uma autorização sem prazo) ou condicionada/qualificada (que é uma autorização com prazo, não admitindo, neste caso, a precariedade, ou seja, a Administração terá que respeitar o prazo acordado). A autorização é concedida baseada no interesse exclusivo do particular.

    Não é necessário licitar para prover uma autorização.


- Permissão:


    É ato jurídico unilateral. Envolve uma decisão discricionária e é um ato precário. A permissão pode ser comum/simples (que é uma permissão sem prazo) ou condicionada/qualificada (que é uma autorização com prazo, não admitindo, neste caso, a precariedade, ou seja, a Administração terá que respeitar o prazo acordado). A permissão é concedida baseada no interesse público.


- Concessão:


    É um contrato administrativo. A concessão exige licitação.


1.4.3 Normal ou anormal


    É uso normal quando este é feito de acordo com a finalidade do bem.

    É anormal o uso fora da finalidade do bem. Apesar de ser anormal não ilegal este uso. Ex.: O uso de determinada via pública para fazer a festa de uma comunidade, ao invés de cumprir a sua finalidade, qual seja, transitar pessoas e veículos.


1.4.4 Comum ou privativo


    Uso comum é aquele o qual toda a comunidade o faz. Ex.: uma praça público.

    Pode ser feita a divisão do uso comum em ordinário e extraordinário. O primeiro é aquele em que não há a necessidade de contraprestação; o segundo, exige uma contraprestação (ex.: uso de rodovia pedagiada).

    Uso privativo é aquele que um determinado membro da comunidade, com autorização do poder público, faz. Ex.: bancas de feiras.

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