segunda-feira, 11 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (11/04/2011) - Apontamentos. Esquema.

ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

LEI 10.259/01 - Lei dos Juizados Especiais Federais, podem ser apreciadas nestes matérias de Justiça Federal que pleiteiem até 60 salários mínimos

    A Justiça Estadual tem competência residual, ou seja, tudo que não for FEDERAL, MILITAR, TRABALHISTA ou ELEITORAL, será de competência da Estadual.

    A Lei 9.099/95 estatui os Juizados Especiais Cíveis (JEC) e Juizados Especiais Criminais (JECrim), para os primeiros causa de até 40 salários mínimos (se for de até 20 salários mínimos, a ação poderá ser ajuizada sem a necessidade de um causídico, acima de tal valor, sim), aos segundos, os delitos de menor potencial ofensivo.

    A Justiça Militar compõe-se de Conselho de Justiça Militar; no 2º Grau, o Tribunal Militar; na qualidade de Superior Tribunal, o Superior Tribunal Militar.

    A Justiça Militar da União, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Federal, chama-se JUSTIÇA DA UNIÃO.

    STJ e STF estão no mesmo nível hierárquico, cabendo ao primeiro a apreciação de matérias infraconstitucionais; ao segundo, aquelas de repercussão constitucional. Por certo, havendo o preenchimento dos requisitos e matéria verse sobre matéria Constitucional, é cabível a postulação de um recurso extraordinário ao STF.

    1º Grau de Jurisdição =
Juízo A QUO ou 1ª Instância. Aqui, há um juízo singular, ou seja, há um julgador, salvo nos Conselhos de Justiça Militar, em que há uma junta. Aos magistrados que nesta instância atuam denominamos Juízes (os magistrados da Justiça Estadual são chamados Juízes de Direito; os da Justiça Trabalhista, Juízes do Trabalho; os da Justiça Federal, Juízes Federais.

    2º Grau de Jurisdição =
Tribunal AD QUEM ou 2ª Instância. É uma segunda oportunidade de apreciação da matéria em grau de recurso. Há questões que primariamente já são direcionadas ao 2º Grau, são as competências originárias desta Corte. No 2º grau, temos os juízos colegiados, no qual há mais de um magistrado julgador. Mesmo assim, há decisões monocráticas, tratando-se de exceção. Aos magistrados que nesta instância atuam denominamos Desembargadores.

    Os magistrados dos Tribunais Superiores são chamados de Ministros.

    Toda vez que é AFORADA (ou AJUIZADA) uma ação teremos uma sentença, na qual o magistrado julgará PROCEDENTE (acolhimento integral do pedido), PARCIALMENTE PROCEDENTE (acolhimento de parte do pedido) ou IMPROCEDENTE (não acolhimento do pedido) O PEDIDO. Daqui surgem os vícios da sentença ULTRA PETITA, EXTRA PETITA e CITRA PETITA.

    Em grau recursal, quando se INTERPÕE recurso (ou IMPETRA mandado de segurança ou OPÕE embargo), há dois graus de admissibilidade: 1º, juízo de admissibilidade, quando se verifica a possibilidade do recurso, analisa-se, assim, a tempestividade (dentro, ou não, do prazo), o preparo (pagamento das custas do recurso) e o cabimento do recurso (se foi interposto o recurso correto). Uma vez conhecido (conhecimento = permissão de ingresso) do recurso, passa-se ao juízo de mérito; 2º, juízo de mérito, no qual se conhece e DÁ PROVIMENTO (reforma total da sentença de 1º grau), conhece e DÁ PROVIMENTO EM PARTE ou conhece e NÃO DÁ PROVIMENTO (manutenção da sentença de 1º grau). Pelo princípio da reformatio in pejus, se houver apenas um recorrente, não é permitido reforma para piorar o recurso.

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