terça-feira, 19 de abril de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (18/04/2011 e 19/04/2011)

- Julgamento das contas do Executivo (Art. 49, IX, CF)

    Quem julga as contas é o Congresso Nacional e quem aprecia é Tribunal de Contas da União.

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.”



- Suspensão e destituição (“impeachment”) do Presidente da República ou de Ministros (Arts. 85 e 86, CF)
    Aplica-se também aos Governadores de Estado. O controle, baseado no princípios dos freios e contrapesos, serve para que um Poder verifique as arbitrariedades do outro.

    Por ser um controle político, detendo o Presidente, e mesmo os Governadores, o apoio da maioria dos parlamentares, não terá problemas em aprovar seus orçamentos e em “escapar” de impeachments.


3.4.2 Controle exercido pelos Tribunais de Contas ou “Financeiro”


    Tribunal de Contas, em que peso o nome TRIBUNAL, não integra a estrutura do Poder Judiciário, ou seja, não é capaz de dizer o direito, dirimir litígios. Trata-se de um Tribunal de cunho administrativo, inserindo-se dentro do Poder Legislativo, com autonomia própria, independência funcional, isto é, pode estabelecer seu próprio gerenciamento.

    Por simetria, as determinações que se aplicam ao Tribunal de Contas da União irá valer aos Tribunais de Contas dos Estados, ficando a salvo, por exemplo, as competências.

    Desde a Constituição de 1988, fica vetada a criação de Cortes de Contas Municipais. Aqueles que já existiam, permaneceram.

    Os controles contábil, financeiro, orçamentária, operacional e patrimonial, da Administração estão previstos no art. 70, CF. Aqueles realizados pelos Tribunais de Contas foram estatuídos no art. 71 da Constituição Federal.

    Os controles serão realizados levando em consideração a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas (isenções fiscais).

    “Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

    § 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
    § 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
    § 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
    § 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.”


    Do ponto de vista organizacional, o Tribunal de Contas da União é composto por 9 Ministros; os dos Estados, 7 Conselheiros. 1/3 dos Ministros (ou dos Conselheiros) é escolhido pelo Presidente da República (ou Governadores de Estado); 2/3, pelo Congreso Nacional (ou pelas Assembleias Legislativas). As escolhas do Presidente e dos Governadores estão vinculadas à indicação de membros dos Tribunais de Contas ou de membros do Ministério Público Especial de Contas, alternadamente. Já, os 2/3 indicados pela Casa Legislativa são de livre indicação desta, muitas vezes, até, são indicados membros da própria Casa.

    O art. 73 (art. 75, no caso dos Tribunais de Contas da União), § 1º, estabelece os requisitos necessários para o ingresso nos Tribunais de Contas; o parágrafo subsequente, como se dará a indicação; o § 3º, sobre as garantias constitucionais dos membros dos TCs, as mesmas prerrogativas dos magistrados correlatos.

 

- Competência para fazer parecer prévio sobre as contas do Presidente da República (art. 71, I, CF)

    Aqui, o Tribunal de Contas atua como um órgão de auxílio técnico ao Legislativo, através de pareceres, para que este julgue as contas do Executivo.


- Julgamento das contas dos administradores públicos (art. 71, II, CF)


    Neste ponto, há uma referência diferente, pois se amplia o alcance do controle dos Tribunais de Contas: os TCs podem exercer o controle também sobre a administração direta, pois as entidades que a compõem recebem eventuais repasses do Executivo, e indireta, posto que em tais entidades a União tem capital acionário.


- Tomada de contas especial


    É quando os TCs, ao receber uma suspeita fundamentada, pedem as contas de um dado órgão da Administração para análise. Se dal tal análise redundar a apuração da existência de um crime, o relatório da análise será enviado ao Ministério Público competente para efetuar a persecução criminal.


- Apreciação dos atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadorias, reformas (dos militares) e pensões (art. 71, III, CF)


    Este item trata do que seria propriamente a fiscalização operacional do Tribunal de Contas. É uma fiscalização sobre o agir da Administração, sobre como esta o faz.

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.”



- Realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 71, IV, CF)


    De tempos em tempos o TC determina que seja feito levantamento nas contas de determinado órgão para verificar sua regularidade.


- Fiscalização de contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital o Estado participe (art. 71, V, CF)


    Como hoje em dia há várias empresas brasileiras de atuação internacional com capital estatal, os Tribunais de Contas deverão fiscalizar as contas nacionais de referidas empresas, pois a área de atuação dos TCs é nacional. Há, assim, uma avaliação indireta de todas contas das empresas, posto que se faz a avaliação das matrizes.


- Fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município (art. 71,VI, CF)


    Reforça o papel do TC em relação à aplicação dos recursos públicos. Assim, faz-se o controle e o repasse de tais valores, sob os aspectos orçamentários, financeiros, contábeis, etc.


- Prestar informações solicitadas pelo Congresso Nacional (art. 71, VII, CF)


    É a possibilidade de o Congresso pedir informações sobre a análise das auditorias ou tomadas de contas para averiguar irregularidades. Sempre que ocorrer a solicitação, esta deverá ser provida.


- Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (art. 71, VIII, CF)


    Ao mesmo tempo que o TC analisa e fiscaliza as contas, este dispõe de mecanismos que lhe permitam impor sanções àqueles que incorrerem em ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.


- Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade (art. 71, IX, CF)


    Nem sempre o TC pode tomar a medida. Assim, se a irregularidade for verificada em outro Poder ou entidade, o TC poderá determinar o prazo para que estes tomem as devidas providências para o cumprimento legal.


- Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado (art. 71, X, CF)


    O TC, como órgão de assessoramento do Poder Legislativo, terá que comunicar ao Congresso Nacional a sustação de atos.


- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados (art. 71, XI, CF)


    O TC tem a possibilidade de representação junto ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.


QUESTIONAMENTO:


1) Pode o Tribunal de Contas exercer controle de constitucionalidade? De acordo com a súmula 347, STF, (“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”) afirma que sim, podendo o Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade dentro de suas atribuições, tais como no curso de auditorias ou procedimentos. Será, portanto, um controle de constitucionalidade difuso, em concreto.


2) É necessário a observância do devido processo nos Tribunais de Contas? Durante muito tempo os doutrinadores afirmaram que não, pois os processos administrativos não redundavam em sanções. Contudo, como sabemos o TC pode aplicar sanções quando as julgar necessárias. Por isso, uma súmula vinculante, a nº 3 do STF, garante que o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) terá que ser observado.


3) Poderá o Tribunal de Contas determinar a quebra de sigilo? Não, pois suas decisões têm natureza administrativa. Em se tratando de cláusulas que versam sobre a privacidade, há uma reserva de jurisdição, garantindo que somente o Poder Judiciário poderá determinar a quebra de sigilo. A única exceção à reserva de jurisdição é a possibilidade de quebra de sigilo pelas CPIs, pois a estas são conferidos poderes de autoridade judiciária.


4) O Tribunal de Contas pode expedir medidas de natureza cautelar, aplicar medidas cautelares? Sim, ainda que nem a lei que regulamenta suas atribuições nem a Constituição preveem tal possibilidade. Contudo, o STF compreendeu que há poderes que estão implícitos (Teoria dos Poderes Implícitos) em determinados casos. Assim, para que haja uma efetividade, concede-se poder para emissão de medidas cautelares.


5) Uma coisa julgada pode ser alterada pelos Tribunais de Contas? Não, pois somente o Poder Judiciário detém a jurisdição para adotar uma medida rescisória (revisão, em caráter excepcional, de uma decisão transitada em julgado). Afora a decisão rescisória, coisa julgada é imutável.


6) As decisões do TC podem ser executadas direto sem um processo de conhecimento (força executiva)? Sim, nos termos do art. 71, § 3º, CF, “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. Depois de decidido no âmbito do Tribunal de Contas, poderá se cobrar o débito ou multa sem um processo de conhecimento.

(FIM DA MATÉRIA PARA P1)

 

3.5 Controle judicial (controle externo)

    É o controle exercido através do Poder Judiciário mediante provocação. O controle realizado pelo Poder Judiciário não é um controle de mérito, mas, sim, de legalidade, ou seja, o Judiciário não irá analisar a decisão, analisará a maneira como ela foi praticada, aplicada (se em consonância com a lei, ou não).

- Realizado mediante provocação
 
  
    Uma vez sendo exercido pelo Poder Judiciário, exige dos interessados provocação, em virtude do princípio da inércia do deste Poder.


- Pode ser prévio ou posterior


    A ação pode ser proposta antes dos efeitos concretos dos atos da Administração Pública para que possam ser evitados os prejuízos de tais efeitos, ou seja, antes que seja aplicada multa ou exoneração de um servidor. Por certo, a propositura posterior, após a incidência dos efeitos, é mais comum.


- Controle de legalidade


    O controle judicial incide sobre a legalidade dos atos administrativos, não tendo o Poder Judiciário por fito substituir o administrador nas suas decisões cotidianas, até porque seria uma invasão deste sobre o Executivo. Ou seja, o mérito do ato administrativo, baseado nos critérios de oportunidade e conveniência, fica a salvo do controle judicial.

    Hoje fala-se em legalidade e legitimidade, ou seja, vinculação ao Direito. Isto quer dizer que dentro da legalidade serão avaliadas também a moralidade, a transparência, a impessoalidade, dentre outros princípios.

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