quinta-feira, 7 de abril de 2011

DIREITO PENAL II (07/04/2011)

TIPOS QUALIFICADOS PELO RESULTADO

1 TIPOS BÁSICOS x TIPOS DERIVADOS


    Tipos derivados são aqueles que contêm circunstâncias que qualificam, aumentam ou diminuem a pena prevista no tipo básico.


2 CIRCUNSTÂNCIA


    Duas podem ser as hipóteses de circunstâncias: legais e judiciais.


2.1 Legais


2.1.1 Genéricas
    São assim denominadas porque estão previstas na parte geral do Código Penal. Tais circunstâncias são as agravantes (art. 61, ss) ou atenuantes (arts. 65 e 66).

    Circunstâncias agravantes

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) por motivo fútil ou torpe;
        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
        c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
        d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
        e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
        f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
        h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
        l) em estado de embriaguez preordenada.



        Agravantes no caso de concurso de pessoas
      
  Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 


        Reincidência
        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 


   Circunstâncias atenuantes
        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.


        Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


 

2.1.2 Especiais ou específicas

    São assim denominadas porque se encontram, majoritariamente, na parte especial do Código Penal. Apesar do nome, podem ser encontradas também na parte geral.


- Qualificadoras (121, 2º; 129, 1º; 155, 4º; 163, par. único)


    É um tipo derivado que qualifica a pena. Os crimes podem ser duplamente qualificados se preencher duas qualificadoras; triplamente, se preencher três.

    1) Nas qualificadoras é estipulado uma pena mínima e outra máxima.

    2) As qualificadoras são mais consideradas na tipificação e, portanto, são mais caras à pena base.

    3) Não há qualificadora na parte geral.



- Majorantes/causas de aumento de pena (135, par. único; 146, 1º/ 70; 71)

    1) Nas majorantes não há a determinação de uma pena mínima e outra máxima, existe a sugestão de que o crime pode ser aumentado da metade ou triplicada.

    2) As majorantes são levadas em consideração na fixação da pena definitiva.
   
    3) As majorantes estão tanto na parte geral quanto na parte especial.


 

- Minorantes/privilegiadoras (121, 1º; 129, 4º; 155, 2º/ 14, II, par. único)

    São as circunstâncias que diminuem a pena, beneficiando o réu. Consideram-se  circunstâncias privilegiadas se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.


2.2 Judiciais (art. 59)


    São aquelas previstas no art. 59 do Código Penal, sendo levadas, uma a uma, em consideração pelo juiz na hora de fixar a pena base.


3 CONCEITO


    São tipos que contêm circunstâncias legais especiais que qualificam ou aumentam a pena.


4 ESTRUTURA (fato antecedente + fato consequente [resultado agravador])


    Os crimes qualificados pelo resultado são classificados como complexo, em virtude de sua estrutura, composta por fato antecedente e fato consequente.


5 ESPÉCIES


5.1 Dolo + dolo

    Ex. 1: “A” é muito ciumento porque sua parceira fica olhando para todos homens que por ela passam. Ao chegar em casa, resolve espancá-la e jogar ácido em sua face.

    “A” quis praticar uma lesão e possui um resultado agravador, que foi a perda da visão (art. 129, 2º, II).


    Ex. 2: “A” aborda, com um revólver, uma vítima “B” e contra ela efetua um roubo. Em seguida, decide matar “B”.

    A morte de “B” é o fato agravador.


5.2 Dolo + culpa (preterdoloso)

    Ex.: Duas pessoas brigam: “A” dá um soco em “B”, em virtude do soco este cai contra o meio-fio da calçada e vem a morrer.

    Há dolo na intenção de causar lesão corporal, mas culpa na morte (art. 129, 4º).


5.3 Culpa + culpa


    Ex.: “A” resolve fazer um churrasco no parque, no verão. Não chove há dias, a grama está seca. Ao fazer o churrasco, imprudentemente deixa cair uma brasa na grama seca, causando um incêndio que se alastra. Com isso, acaba matando uma criança e ferindo outra (art. 250, 2º c/c 258, in fine [ou seja, parte final]).

    Não houve culpa nem ao provocar incêndio, tampouco ao matar uma criança.


5.4 Culpa + dolo


    Ex.: “A” não está muito atento ao trânsito, trafegava em alta velocidade (imprudência), atropela alguém e foge.

    Houve culpa no atropelamento e dolo na omissão de socorro (art. 303 c/c 302, par. único, III, ambos CTB [lei 9.503/97]).

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