domingo, 17 de abril de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO (12/04/2011)

3.2 Contencioso Administrativo

    A ideia do contencioso administrativo, diz respeito ao fato de existir, dentro da Administração Pública, um espaço onde serão resolvidas as questões de conflito com esta.

    É quando a Administração está procurando punir ou apurar algum fato.

    Na medida em que existe uma série de princípios que precisam ser respeitados, o contencioso funciona como uma forma de controle do administrado sobre o administrador.

    De acordo com o nosso sistema jurídico-administrativo, as decisões tomadas no âmbito do contencioso administrativo não excluem a apreciação das mesmas pelo Judiciário, pois a CF afirma isto em seu art. 35.


3.3 Jurisdição una e jurisdição dupla


    De acordo com o nosso sistema jurídico-administrativo, as decisões tomadas no âmbito do contencioso administrativo não excluem a apreciação das mesmas pelo Judiciário, pois a CF afirma isto em seu art. 35. Assim sendo, adotamos um sistema de jurisdição una, ou seja, todas matérias podem ser levadas ao Judiciário, que é o único poder que diz o direito de maneira imodificável.

    Diversamente, os países de jurisdição dupla que terão um Poder Judiciário (Jurisdição Comum), com capacidade de dizer o direito, e um Executivo (Jurisdição Administrativa), que age no âmbito administrativo, separado da Justiça Comum. Na jurisdição dupla há coisa julgada administrativa, no sentido de coisa julgada mesmo, ou seja, não poderá  a decisão ser revista por nenhum outro Poder.


3.4 Controle legislativo (controle externo)


    É o controle exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas.


3.4.1 Controle parlamentar direto ou controle político


    Este é o controle que o Poder Legislativo, através das Câmaras Federais e Municipais e das Assembleias Legislativas, exerce.


- Sustação de atos e contratos do Poder Executivo (Art. 49, V, CF)


    É a possibilidade que o Poder Legislativo tem de fazer cessarem os efeitos produzidos por atos e contratos do Executivo.

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”


    Assim sendo, a lei traz conceitos mais ou menos genéricos e atribui ao chefe do Poder Executivo o poder regulamentar, ou seja, explicitar o conteúdo da lei. Contudo, por vezes, o chefe do Executivo exorbita tal faculdade, aí, compete ao Legislativo sustar os efeitos do ato exorbitante.


- Convocação de Ministros e requerimentos de informações (Art. 50, CF)


    “Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”

    Este controle depende mais da força política do chefe do Executivo do que de questões administrativas em si.


- Recebimento de queixas, petições e representações dos administrados e convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor (Art. 58, § 2º, IV, CF)

    “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 2º - às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.”



- Comissões parlamentares de inquérito (CPI - Art. 58, § 3º, CF)

    São comissões com verdadeiro poder de polícia investigativa judiciária, inclusive no que diz respeito à quebra do sigilo bancário, sendo exceção, uma vez que somente o Judiciário pode fazê-la. Tais comissões, após apuração, irá encaminhar seus relatórios ao MP. Assim, estará representando.

    “Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”



- Autorizações ou aprovações do Congresso necessárias para atos concretos do Poder Executivo (Art. 49, I, XII, XIII, XVI e XVII, CF)


    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
    XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
    XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
    XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
    XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.”



- Poderes controladores privativos do Senado (Art. 52, III a IX, CF)

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
    c) Governador de Território;
    d) Presidente e diretores do banco central;
     e) Procurador-Geral da República;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”


(CONTINUA...)

3.5 Controle judicial (controle externo)

    É o controle exercido através do Poder Judiciário, mediante provocação. O controle realizado pelo Poder Judiciário não é um controle de mérito, mas, sim, de legalidade, ou seja, o Judiciário não irá analisar a decisão, analisará a maneira como ela foi praticada, aplicada (se em consonância com a lei, ou não).

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