segunda-feira, 11 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (08/04/2011)

PARTIDOS POLÍTICOS (Art. 17, CF)

1 FUNÇÕES


    Fazem o enquadramento eleitoral ou teórico, cumprem a missão de disseminar ideias e, portanto, expressam a vontade popular na busca pelo poder; exercem o poder de acordo com suas linhas ideológicas, se forem partidos da situação; exercem o controle sobre a atividade governamental do Estado, se forem partidos de oposição, constituindo-se numa alternativa viável para a substituir os situacionistas na condução do Estado; exercem a disciplina partidária (têm que ter linhas doutrinárias e podem punir parlamentares que votem contrariamente ao seu partido).

    Após a constitucionalização dos Estados, o papel da oposição constitui um dos pilares daquela, no sentido de impedir que o poder seja exercido arbitrária e autoritariamente pela situação.
       

2 NATUREZA JURÍDICA E POSIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTRUTURA


    Encontra sua primeira menção no art. 1º, CF, quando este afirma o pluripartidarismo.

    Os partidos políticos adquirem sua personalidade na forma da lei civil, contudo, o fazem em definitivo quando seu registro é feito no TSE. Tal fato faz com que os partidos políticos tenham uma natureza ambígua, num primeiro momento há um registro no cartório de registro de pessoas jurídicas de direito privado e, na sequência, o registro no TSE (pessoa jurídica de direito público). Contudo, pacifica José Afonso da Silva, afirmando que  os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, pois são registrados primeiramente no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Não se tratam de pessoas jurídicas de direito público porque não têm finalidade pública e sim política, bem como, são instrumentos para a prestação de um fim público, que somente será consubstanciado quando os partidos estiverem no poder. Ademais, o fato de serem registrados na Justiça Eleitoral, que é de direito público, não lhes concede igual regime.

    Os partidos têm que ter estrutura nacional; devem prestar contas de suas despesas; não podem ter organização paramilitar; não podem receber fundos ou doações de organizações internacionais; não podem estabelecer no seu estatuto algo que seja manifestamente contrário à Constituição Federal.

    Os partidos políticos formam convenções para deliberar sobre suas questões. Referida convenção tem órgãos diretivos (ex.: presidentes e demais dirigentes).


3 REQUISITOS DE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO


    É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana

    Partidos políticos nascem por um ato de vontade de múltiplas pessoas, que estabelecem um estatuto provisório (assinado por alguns membros), preenchem os requisitos que a lei de termina.

    Extinguem-se partidos através de um ato de vontade dos seus correligionários.

 

4 SISTEMA PARTIDÁRIO E SISTEMA ELEITORAL

    No Brasil têm-se o pluripartidarismo (mais de dois partidos).

    Há o sistema eleitoral majoritário (distrital para os deputados e vereadores), no qual se elegem os mais votados independentemente do coeficiente eleitoral, e proporcional (válidos somente para os cargos de deputados e vereadores), no qual primeiro se apura quantas cadeiras no parlamento terá o partido e depois os mais votados dele.


5 LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (CÓDIGO ELEITORAL)


    Os partidos não podem defender abertamente um só interesse, devendo defender todos de acordo com sua doutrina.

    Só possível ser candidato, no Brasil, se o cidadão for filiado a um partido político e possuir domicílio eleitoral, há pelo menos um ano, no local em que quer exercer o mandato.

 

6 JUSTIÇA ELEITORAL

    Quem cuida da atividade partidário é a Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral é o único órgão do Poder Judiciário a ter a prerrogativa de iniciar investigações sem provocação, diversamente dos demais órgãos que são inertes.

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