domingo, 17 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL (12/04/2011)

UNIDADE VI

SEPARAÇÃO DOS PODERES

A democracia representativa é uma fórmula de limitação de poder (Unidade VI) como a separação. A Revolução Francesa e o liberalismo consagraram esse esquema: a separação ou divisão do poder – a fórmula “tripartite” – Executivo, Legislativo e Judiciário, correspondente a certas “funções” ou “atribuições” jurídicas do Poder – fazer as normas, governar conforme elas, resolver os litígios de acordo com elas. (v. O Espírito das Leis, Montesquieu, 1848). O Estado, no entanto, continua a ser uno: tem de haver, com base em princípios, certo nível de coesão e compatibilidade entre os Poderes (harmonia, art. 2.º), sob pena de haver quebra do domínio e do poder político: os freios e contrapesos. Ver-se-á o princípio em seus consectários, ou seja, a estrutura, o modo de composição e as competências de cada poder, em visão panorâmica e interpretação do texto.
   
O Brasil assimilou, especialmente após 1891, o mecanismo dos freios e contrapesos, instituído empiricamente nos EUA – checks and balances – a partir de 1787.
Em que consiste o princípio dos “freios e contrapesos”? Na atribuição e especialização das funções jurídicas do Estado: funções próprias e impróprias, típicas e atípicas. Sobretudo por intermédio das impróprias, uns poderes controlam e obstam aos outros.
Alguns exemplos no texto:
Art. 49, I, II, IV, V, IX, X, XII, XIII, 50, 51, 52  e incisos, especialmente I, II, X, art. 61, 66, 71, 93, caput, X, 96, I, 97, 102, I, a, b, c, § 2º, III, 103.

    No caso de crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, irá julgar o Senado Federal e não o Poder Judiciário, como seria de se imaginar.

    Outro exemplo é o fato de o Presidente da República poder conceder indultos e comutações de penas, nos termos do art. 84.


As funções e competências principais de cada Poder.
    Executar (governar e administrar) (art. 84)
    Legislar (art. 59, 60)
    Julgar (art. 102, 105, etc.), por fim a um conflito de interesses, aplicando contenciosamente a lei.


OBS.:
1) A Separação de Poderes no Brasil é presidencialista (art. 76, art. 14, caput, 84, I, II, III) (outros, disseminados), desde 1891. Houve um parlamentarismo atípico, em 1824 (após 1848), na Constituição Imperial Monárquica, com  Poder Moderador.   

2) A Separação de Poderes é princípio nacional, aplicável, portanto, aos entes federados. Porém, em nosso sistema, os Municípios possuem somente Legislativo e Executivo, sem Judiciário Municipal.

3) A Separação de Poderes é cláusula pétrea explícita, prevista no art. 60, § 4º, III.

4) A Separação e o Sistema Jurídico – as funções têm distinções, conforme se trate do Common Law, do Civil Law, ou do Sistema Socialista Remanescente. No Common Law, o Judiciário cria normas, via precedente.


DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO

ADMINISTRAÇÃO: é o que garante a continuidade da prestação de serviços públicos.

GOVERNO: é o que cria políticas renovadoras, decisões que mudam o rumo dos acontecimentos.

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