segunda-feira, 4 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (01/04/2011)

UNIDADE V

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 


    É o poder do povo, pelo povo e para o povo. Dele se desdobram a soberania popular (“todo poder emana do povo”) e democracia representativa (“o poder será exercido pelo povo diretamente ou indiretamente pelos seus representantes”).

    Do Estado Democrático de Direito também aparecem na Constituição Federal os direitos políticos, os partidos políticos e a nacionalidade.

    A democracia se exerce no Brasil de maneira representativa.


1.1 Direito de nacionalidade (art. 12)


    É um vínculo de direitos e deveres que se estabelece entre o cidadão e o Estado, que seria pré-requisito para o exercício de direitos políticos.

    No direito comparado são dois os critérios de nacionalidade: jus sanguinis, a nacionalidade se estabelece apenas pela descendência (ex.: é francês aquele que é filho de franceses), tal critério é adotado majoritariamente na Europa; jus soli, o direito de nacionalidade que decorre do nascimento no território do Estado (ex.: é brasileiro aquele nascido no Brasil ou aquele que nascer no estrangeiro, sendo filho de brasileiros a serviço da República Federativa do Brasil), tal critério é adotado em maior parte nas Américas.

    Ser brasileiro nato implica em ter a capacidade plena de exercício dos direitos políticos; o naturalizado terá algumas limitações expressas no § 3º do artigo 12 da Constituição Federal. Brasileiro nato ou naturalizado não pode ser extraditado.

    Há ainda a apatridia, que a situação da pessoa que nasce num país que somente aceita a nacionalidade pelo critério do jus sanguinis e seus pais não estivessem a serviço do seu Estado de origem, e a múltipla nacionalidade, que é a capacidade de possuir várias nacionalidades, dependendo da combinação de vários critérios.

    Pode haver a perda da nacionalidade, que ocorre quando o brasileiro tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial ou adquirir outra nacionalidade (salvo quando obrigatória).


1.2 Direitos políticos (arts. 14 a 17)


    São os direitos de participação política, que vão além do poder eleger ou ser eleito, contemplando a participação em sindicatos, direitos estudantis e associações da mais variada natureza.

    A Constituição determina as hipóteses de perda dos direitos políticos, quem são os eleitores, quem pode ser eleitos.

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