segunda-feira, 4 de abril de 2011

DIREITO CIVIL II (01/04/2011)

1.4 Dar coisa incerta

    É uma obrigação de dar na qual a coisa não pode ser determinada, especificada, num primeiro momento, contudo, tal coisa será determinada no futuro (o objeto é determinável).


1.4.1 Conceito


    “É a entrega de algo não perfeitamente considerado em sua individualidade, mas compreendido no gênero dos bens a que pertence.”



1.4.2 Gênero, quantidade... (art. 243)


        Mesmo que haja uma indeterminação, existe um parâmetro para se chegar à determinação futura, que será um espaço de escolha (não sendo muito aberta; deverá ter uma delimitação). Ex.: Se alguém quer comprar 100 cabeças de gado de um empreendedor rural com 3000 rezes. No momento da contratação serão estipulados os parâmetros, quais sejam, peso, idade e gênero, que irão determinar quais serão as 100 escolhidas dentre as 3000 cabeças.


1.4.3 No silêncio, escolha do devedor (“média de qualidade”) (art. 244)


    No momento em que não se estabelecer quem deverá fazer a escolha da coisa incerta a ser entregue, o devedor o fará. Quando ocorrer a escolha, esta não poderá ser nem a mais prejudicial para um, nem a mais benéfica para outro, exigindo um sopesamento.


1.4.4 Após cientificação - coisa certa (art. 245)


    Depois de efetuar a escolha dentro da “média de qualidade”, a mesma deverá ser cientificada a outra parte, o que, invariavelmente, determinará uma coisa, doravante, certa.


1.4.5 Antes da escolha - não pode alegar caso fortuito e força maior (art. 246)


    Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

    De todo modo, o devedor deverá entregar o valor.


2 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER


    A relação de não fazer está dentro do contexto dos atos de abstenção, as obrigações negativas, omissivas.

    As relações de não fazer são viabilizadoras do convívio social.


2.1 Conceito


    “Constitui geralmente em abster-se da prática de algum ato, de permitir-se ou tolerar-se um determinado estado de coisas. Em suma, por essa modalidade de obrigação, o devedor se obriga a deixar de praticar um ato que, não fosse a obrigação por ele contraída, poderia legitimamente praticar.”

   

2.2 Extinção - sem culpa (art. 250)


    A obrigação se extingue, posto que não há o que fazer.


2.3 Extinção - com culpa (art. 251)



2.3.1 Pedir desfazimento


    Sendo com culpa, pode requerer o credor, mediante ação judicial, o desfazimento de uma ação.


2.3.2 Perdas e danos


    Pode ser requerido perdas e danos.


2.3.3 Desfazer - urgência


    Quando há presunção de urgência, o desfazimento não precisa ser autorizado pela justiça.

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