segunda-feira, 4 de abril de 2011

TEORIA GERAL DO PROCESSO (04/04/2011)

CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS À COMPETÊNCIA

    O princípio da unicidade afirma que a jurisdição no Brasil é una, ou seja, somente o Estado brasileiro, dentro do seu território, é soberano para impor suas normas e fazer valê-las. Temos assim que somente os membros do Judiciário, corretamente investidos, podem dizer o Direito.

    Por isso, para que tenhamos o cumprimento da função jurisdicional satisfatoriamente, para o melhor exercício da funcionalidade, é dividida a jurisdição por competências. Destarte, a Justiça é dividida em comum (Justiça Penal e Justiça Civil) e especial (Justiça Militar, Justiça Eleitoral, Justiça Trabalhista, Justiça Federal), não podendo os juízes de uma julgar as matérias de outras. As competências dos diferentes tipos de Justiça estão expressos na Constituição Federal (na parte que versa sobre O PODER JUDICIÁRIO). Para determinar a qual das Justiças devemos nos encaminhar para uma adequado prestação jurisdicional, adota-se o critério de exclusão, assim, primeiro será verificado se o litígio apresenta, ou não, uma característica especial (ex.: é essencialmente militar? Se não, deve seguir à seguinte especialidade. É eleitoral? Se não, ao próximo e assim por diante). Após a verificação, dirige-se ao tipo de Justiça que deverá prestar a atividade jurisdicional ao caso que se quer solucionar.

    Competência (art. 86, CPC), para fins de processo, é a quantidade de poder jurisdicional atribuído a determinado órgão. Os principais critérios para identificar o órgão competente para solucionar são: 1) competência territorial ou de foro (em função da localização), critério também conhecido como competência ratione loci; 2) valor da causa; 3) material (em função da matéria), a doutrina o chama também de competência ratione materiae; 4) funcional ou em razão da pessoa (pela função que determinada pessoa exerce),  este critério que conhecido ainda por competência ratione personae. Estes critérios são válidos exceto na Jurisdição Internacional.


1 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ou COMPETÊNCIA DE FORO (RATIONE LOCI) - COMPETÊNCIA RELATIVA


    As principais regras com relação a este critério são as que seguem: a autoridade julgadora será definida por dois critérios, quais sejam, localizam do domicílio das partes, localização do imóvel ou o local do fato.


2 VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA RELATIVA

    A competência em relação ao valor da causa está regulado no art. 91, CPC, que fixa o primeiro grau de jurisdição, ou seja, qual será a primeira autoridade judiciária que irá enfrentar a matéria (ex.: serão os juizados especiais cíveis?). O critério do valor da causa não é compulsória, é apenas uma possibilidade vantajosa à parte interessada.


3 COMPETÊNCIA MATERIAL ou COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA

    Em razão da diferença entre as matérias, há concursos públicos de provas e títulos especificamente para uma matéria de competência, estatuída pela Constituição, de uma Justiça determinada. O mesmo vale para o processo que será impetrado, isto é, juiz trabalhista julga matéria trabalhista, portanto, a ele somente poderá ser remetida as matérias trabalhistas. Se não observado isto, há um vício por gerar nulidade absoluta, que poderá ser arguido em qualquer tempo do processo e grau de jurisdição, mesmo com o trânsito em julgado (cabe, aqui, uma rescisória).


4 CRITÉRIO FUNCIONAL ou COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA


    Existem determinadas pessoas que em função do cargo que ocupam ou dadas pessoas jurídicas em função de suas atuações (empresas públicas, empresas de economia-mista), terão uma competência diferenciada para seus julgamentos.


COMPETÊNCIA ABSOLUTA vs. COMPETÊNCIA RELATIVA

1 REGRAS

  
  Regras da competência absoluta estão dispostas no art. 111, 1ª parte, CPC. Já as regras de competência relativa, na 2ª parte do art. 111, CPC e art. 112.

    As regras de competência absoluta não podem ser alteradas, por isso imperativas; as de competência relativas, podem ser relativizadas, por se tratarem de faculdades das partes.


2 INTERESSE


    As regras da competência absoluta são de interesse público.

    As regras de competência relativa são de interesse das partes, que poderão relativizá-las.


3 MODIFICABILIDADE


    As regras da competência absoluta não podem ser modificadas.

    As regras de competência relativa podem ser modificadas.


4 CONHECIMENTO DE OFÍCIO


    As regras da competência absoluta determinam que o juiz deve conhecer de ofício  (sem provocação) sua incompetência para julgar o litígio, para remeter a quem seja competente para tal apreciação.

    As regras de competência relativa o juiz não pode conhecer de ofício (sem provocação) sua incompetência, somente o fará se provocado.


5 ARGUIÇÃO


    As regras da competência absoluta determinam que a arguição pode ser feita por qualquer simples petição.

    As regras de competência relativa, de modo diverso da absoluta, determinam que a arguição deve ser feita por uma petição específica.


6 MOMENTO DA ARGUIÇÃO


    As regras da competência absoluta determinam que o momento da arguição é em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo o momento oportuno aquele da defesa.

    As regras de competência relativa afirmam que o momento de arguição é no prazo da defesa.


7 PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA


    As regras da competência absoluta determinam que não pode ser prorrogada a competência

    As regras de competência relativa determinam que a competência pode ser prorrogada.


8 NULIDADE

    As regras da competência absoluta afirmam que as nulidades absolutas não podem ser sanadas.

    As regras de competência relativa afirmam que as nulidade relativas podem ser convalescidas.

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