domingo, 17 de abril de 2011

DIREITO PENAL II (13/04/2011)

CAUSAS DE ATIPICIDADE ou DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE
 

1 ERRO DE TIPO (art. 20, caput e § 1º, CP)

    É quando há uma divergência entre o que ocorre na realidade e aquilo está se passando na cabeça do agente, que imagina não estar praticando um crime.

    O erro tipo com relevância ao Direito é o erro essencial, que se desdobrará em erro de tipo vencível e invencível. Sendo o erro de tipo invencível aquele que afasta a tipicidade por excluir dolo e culpa. O erro vencível exclui parcialmente a tipicidade, pois afasta apenas o dolo, permitindo a responsabilização penal por culpa, desde que o crime permita tal modalidade.


2 CRIME IMPOSSÍVEL ou TENTATIVA INIDÔNEA (art. 17, CP)


    É quando a tentativa não está apta a se consumir, seja pela absoluta ineficácia do meio ou do objeto material.

    Se a ineficácia for relativa, o agente responde por tentativa.

    Além das hipóteses legais, está sumulado como ilegal o flagrante armado pela autoridade policial.


3 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL


    Criado por Hans Welzel, não se encontra na lei. É um princípio que serve para restringir ou excluir a tipicidade de uma determinada conduta, ao levar em consideração os costumes de cada sociedade, em cada época.

    É a atualização da interpretação da lei ao tempo em que o fato está ocorrendo. Isto decorre da velocidade como evolui uma sociedade, o que não é acompanhado pelas suas leis.

    Condutas que no pretérito eram consideradas crime, podem, com o tempo, deixar de ser.


4 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ou DE BAGATELA


    Criado por Claus Roxin, é o princípio pelo qual certas condutas que ofendam infimamente determinado bem jurídico não devem adentrar no âmbito penal, mas sim por outros ramos do Direito, tais como Direito Civil ou Administrativo. Não se admite insignificância no roubo, devido ao emprego da violência.

    O princípio da insignificância é uma expressão do princípio da subsidiariedade do Direito Penal, pois este é a ultima ratio, ou seja, o último que deverá intervir.

    Ex.: O sujeito compra no exterior uma garrafa de whisky a mais que o permitido e ingressa no Brasil. O Direito Penal não irá se intrometer, pois seria melhor uma execução fiscal.

    Os tipos aos quais se aplicam o princípio da insignificância são de consumo de entorpecentes, furto, contrabando e pirataria.


5 CONSENTIMENTO


    Consentimento é quando a vítima aceita a ofensa a um bem jurídico do qual ela seja titular.

    O consentimento apresenta dois efeitos ou aplicações: poderá afastar a tipicidade  (ocorre quando o consentimento estiver previsto no tipo penal. Ex.: art. 150, pois nele está expresso contra a vontade de quem detém o direito, daí, infere-se que o proprietário poderia acordar com a conduta. Outro exemplo é o previsto no art. 164) ou poderá afastar a ilicitude (EM MAIO, NO BLOG. AGUARDEM!).


6 CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR


    É quando ocorre um caso totalmente inesperado ou imprevisto, excluindo a culpa do agente.

    Atos reflexos, coação física irresistível e estados de inconsciência são indiretamente causas de exclusão da tipicidade, pois se não há conduta, não há tipicidade.

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