quinta-feira, 7 de abril de 2011

DIREITO CIVIL II (06/04/2011)

3 OBRIGAÇÕES DE FAZER

    A diferença entre obrigação de dar e fazer é que, na primeira, há a prestação de um coisa, entrega de algo a alguém; na segunda, não há a prestação de uma, mas de um fato, há um agir no sentido fático . A semelhança é que ambas são obrigações positivas.


3.1 Conceito


    “Assume um comportamento que se concretiza pela ação física da pessoa, pelo esforço que exige dispêndio de energia, de que resulta uma obra, ou um bem concreto.”

Arnaldo Rizzardo

    “No entanto, há a distinção da obrigação literal de dar, eis que esta se resume na mera entrega ou restituição, sem nenhuma ação que a modifica ou transforma.”



3.2 Exemplos


Ex. 1: Numa encomenda de um quadro, na hora da contratação o que se está fazendo, de fato, é a obrigação de fazer, da elaboração de uma obra, sem a qual não será possível a entrega do bem.

Ex. 2: Contratar alguém para lavar um automóvel.

Ex. 3: Contratar alguém para escrever na coluna esportiva de um jornal.

Ex. 4: Contratação de um médico para realizar um procedimento cirúrgico em alguém.


3.3 Art. 247 - Obrigação personalíssima - recusa (perdas e danos)


    Quando houver a recusa do cumprimento de obrigação personalíssima, que somente o devedor pode executar, cabe indenização por perdas e danos.

    Na obrigação de fazer há uma coercibilidade relativa, pois ninguém pode obrigar o devedor a realizar a obrigação contratada, devendo este indenizar somente por perdas e danos.


3.4 Art. 248 - sem culpa (resolve-se)


    Se tornar-se difícil o cumprimento da obrigação não se podendo atribuir culpa ao devedor, resolve-se.


3.5 Art. 248 - com culpa (perdas e danos)


    Se não houver o cumprimento da obrigação por culpa da conduta do devedor, este indenizará por perdas e danos.


3.6 Art. 249 - Execução por terceiro + indenização


    Quando não há o caráter personalíssimo da obrigação de fazer, podendo ser a execução feita por terceiro, deverá ser ajuizada uma ação postulando que o devedor pague a execução daquele terceiro. Caso haja danos comprovados, será possível postular indenização.


3.6.1 Urgência

    Quando houver urgência para a prestação da obrigação contratada, poderá o credor determinar a execução da obrigação por terceiro, realizando, assim, a autotutela. No futuro será credor ressarcido.


TUTELA DE URGÊNCIA


    São as liminares, que são provimentos de urgência dentro do contexto da tutela de urgência, quando não é possível aguardar a tramitação do processo para a solução de um caso.


1 TUTELA ESPECÍFICA


    A tutela específica está inserida no art. 461, CPC e no art. 84, CDC. Tal tutela autoriza que quando a obrigação de dar, fazer ou não fazer, não for cumprida, poderá ser exigido que o devedor o faça sob pena, antecipadamente, de ser fixada uma multa diária (astreinte) pelo não cumprimento.

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