segunda-feira, 4 de abril de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (04/04/2011)

2.2.14 Atipicidade

    Em termos de Direito Administrativo é permitido certo grau de relativização da conduta, diferentemente do Direito Penal, ainda que a conduta, para ser punida, deve estar na lei.

    Atipicidade é no sentido de que a mesma não é tão rigorosa quanto aquela do Direito Penal.

    A jurisprudência diverge quanto ao fato de a tipicidade estar prevista em uma norma infralegal.


2.2.15 Pluralidade de instâncias


    Deve existir, necessariamente, o direito da parte de revisão da decisão tomada contra ela, daí, o recurso administrativo federal possui até três instâncias, principalmente para evitar falhas ou irregularidades.


2.2.16 Economia processual


    O princípio da economia processual tem importância se considerarmos os recursos públicos despendidos no processo, por isso, não se deve praticar atos que não sejam necessários ao processo.

    Faz-se o que for necessário; aquilo que não for, não.


2.2.17 Verdade material


    É a busca da verdade verdadeira. Ouve-se muito no processo judicial, que aquilo que não estiver nos autos não são considerados. No caso da administração pública, considerando-se o interesse que ela tutela, a Administração poderá buscar elementos que estão fora dos autos, ou seja, se aquela soube de um fato, reduz-o a termo e junta-se aos autos do processo.


2.2.18 Participação popular


    Fala-se em administração consensual ou participativa, que é trazer à Administração a vontade popular. No caso do processo administrativo, a própria lei (9.784) prevê formas de participação no mesmo, quais sejam, realização de consulta pública (art. 31), audiência pública (art. 32) e participação direta (art. 33). Assim, determinadas situações, quando o processo envolver determinados interesses, pode a Administração chamar os interessados a participar seja através de alguma das formas.

    Talvez não seja possível classificar a participação popular como um princípio stricto sensu, mas é uma possibilidade.


2.3 Modalidades


2.3.1 Processos de outorga


    São processos administrativos nos quais a Administração analisa um pleito, requerimento formulado por um particular. Ao final desse processo há uma outorga ou não.

    Aqui, não há contraditório e ampla defesa. O que há é uma análise da adequação do pedido.

    Exs.: autorização de uso, autorização de concessão, licenças para construção, etc.


2.3.2 Processos de controle


    São processos que envolvem a própria estrutura interna da Administração e envolvem, num primeiro momento, a verificação da regularidade da atividade administrativa.
   
    Ex.: A CGU apura que determinado Ministério possui um número discrepante, em comparação com seus pares, de verbas destinadas a passagens.


2.3.3 Processos de expediente


    São processos de mero expediente, não apresentando conteúdo decisório algum, não dizem respeito diretamente aos particulares, administrados; referem-se ao andamento diário da máquina pública.   

    Aqui, novamente, não há contraditório nem ampla defesa.


2.3.4 Processos punitivos


    É o processo administrativo clássico, pois todos os princípios estudados foram elaborados em razão do processo punitivo. Incluem-se no rol dos processos punitivos aqueles que provocam restrição a direitos ou punição. O Processo Administrativo Disciplinar é um de tantos processos punitivos.


2.4 Fases


2.4.1 Fase de instauração


    É o início do processo. Aqui, diferentemente do Poder Judiciário, não há a necessidade da provocação do julgador, uma vez que o impulso inicial pode ser dado de ofício pela Administração Pública (pode também ser mediante provocação).


2.4.2 Fase de instrução


    A instrução consiste em serem elucidados os fatos e a produção de provas, no processo administrativo disciplinar, cabe à autoridade ou a comissão processante promover a instrução, salvo no caso de promoção da defesa.

    Portanto a instrução é o momento de serem produzidas as provas podendo essas ser documentais, periciais, testemunhais, inspeções pessoais e depoimento pessoal, porém tem de ser, em via de regra, impulsionada pela autoridade ou pela comissão responsável pela apuração da falta supostamente cometida.

    É primordial que a instrução seja promovida de acordo com os requisitos legais, pois a Lei Federal 9784/99 em seu artigo 30, prevê que "é proibida a utilização no processo administrativo de prova obtida por meio ilícito", sendo ainda assegurado ao acusado à liberdade de acompanhar todo o procedimento de produção de provas e ainda acompanhando de seu advogado.

    A instrução do processo administrativo disciplinar termina quando tudo o que deveria ser produzido para o convencimento e prolação da decisão por parte da administração pública foi efetivamente realizado.

    Lembrando-se que havendo defeitos ou vício na produção de provas dentro da fase da instrução, ou seja se for cerceado algum direito garantido por Lei ao acusado, poderá o processo ser considerado nulo, e caso já se tenha o julgamento, este também será nulo.


2.4.3A Defesa (processos punitivos)
- texto produzido com base no artigo “Processo Administrativo Disciplina”, da revista on-line JUS NAVIGANDI.

    Partindo para a defesa, chegasse então a uma situação, de muitas outras pertinentes a matéria, que é defesa no texto constitucional, em seu artigo 5º, LV, que diz "os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes." (2002, p.18).

    Dentro da defesa existem pontos a serem abordados, tais como: a ciência ao acusado da acusação, que é feita através de citação pessoal e de responsabilidade do processante, a vista aos autos do processo administrativo na repartição, que é garantida ao processado, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outras medidas a serem adotadas, para que o processo tenha sua forma e validade garantidas.

    Nesse momento também usado o bom senso e a transparência, devendo ser indeferidos atos que se apresentem como protelatórios ao andamento do processo administrativo disciplinar, bem como situações possam tentar confundir a comissão processante, é nulo processo administrativo disciplinar que cerceie a defesa.


2.4.3B Relatório


    Diferentemente do relatório do processo judiciário que é feito conjuntamente com a sentença, no processo administrativo há a cisão entre essas etapas.

    O relatório é elaborado por quem conduziu o processo administrativo, que será decidido por um terceiro, em geral a autoridade superior do órgão. O relatório, frise-se, não é ato vinculante para autoridade julgadora, podendo esta posicionar-se contrariamente, desde que motivadamente.


2.4.4 Julgamento


    O julgamento é realizado por um terceiro, normalmente a autoridade superior do órgão, de acordo com a hierarquia do processado.


2.5 “Coisa julgada” administrativa


    Coisa julgada ocorre quando se esgotam as vias recursais e impedem a revisão de uma determinada decisão.

    Contudo, no processo administrativo, não há que se falar em coisa julgada administrativa, posto que pelo art. 5º, XXXV, CF, nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá ser excluída da apreciação judiciária, ou seja, caso o administrado sinta-se lesado pode rever a decisão administrativa judicialmente.

    Evidentemente, há coisa julgada para o administrador (vincula somente à Administração), não para o administrado (que poderá, como já referido, requerer revisão judicial), haja vista que aquele já tomou uma decisão em favor ou contra o administrado e a mesma não poderá sofrer alteração.

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