segunda-feira, 11 de abril de 2011

DIREITO CIVIL II (08/04/2011)

MODALIDADES OBRIGACIONAIS

1 OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS


    É possível, e cada vez mais se faz, inserir no contrato obrigacional mais de uma obrigação: 2 obrigações de dar; 1 obrigação de dar e outra de fazer, etc.

    Portanto, as obrigações cumulativas são aquelas em que há várias prestações somadas umas às outras dentro de um contrato obrigacional, tendo que ser cumpridas todas.


1.1 Mais de uma prestação


    O fato de existir mais de uma prestação é que determina o nome obrigações cumulativas.


1.2 O devedor deve cumprir todas


    O dever terá que cumprir todas as obrigações firmadas.


1.3 Exonera-se quando cumprir todas


    Quando do cumprimento de todas as obrigações, finda o contrato e, via de consequência, a obrigação.


1.4 Exemplos


    Ex.: Para construir um estádio, uma empreiteira terá que pagar os seus empregados, respeitar os horários de construção, dentre outras obrigações cumulativas estabelecidas pelo contrato.


2 OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS


    Há no CCB uma regulamentação das obrigações alternativas.

    Nas obrigações cumulativas, há várias prestações, devendo serem todas cumpridas; nas alternativas, há várias opções de prestação, devendo ser escolhida qual prestação será cumprida.


2.1 Conceito


    “A obrigação alternativa é, portanto, aquela em que o devedor, diante de duas ou mais prestações, se exonera com o cumprimento de apenas uma delas.”


2.2 Fontes


2.2.1 Lei

    Quando a lei trás uma opção, tem-se uma obrigação alternativa legal.


2.2.2 Vontade


    É a maioria das obrigações alternativas, sendo aquela em que as partes determinam as opções de cumprimento da obrigação através de um contrato.


2.3 Escolha - “concentração”


    A obrigação alternativa surge da possibilidade de escolha (concentração) de qual das alternativas será cumprida.


2.4 Direito de escolha (devedor ou credor?) - Art. 252, caput


    Se o contrato não dizer quem tem o direito de escolha, esta será prerrogativa do devedor. O direito de escolha, entretanto, não poderá ser abusivo.
   
    O contrato, evidentemente, pode determinar quem terá o direito de escolha, credor ou devedor ou, até mesmo, um terceiro. Se o terceiro se recusar a fazê-la ou a impossibilidade deste de realizá-la (seja por incapacidade superveniente ou óbito), poderá o juiz procedê-la.

   
2.5 Opção/não parcial - Art. 252, 1º


    Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra, isto é, se a opção é a prestação ou em apartamento ou em dinheiro, não é possível escolher metade em dinheiro e metade em apartamento. Não pode ser criada uma opção que não foi dada.

    Não é possível mudar a forma de cumprimento da obrigação unilateralmente, podendo ser efetuada uma transação extrajudicial.


2.6 Opção periódica - Art. 252, 2º


    Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.


2.7 Sem culpa do devedor


2.7.1 Subsiste uma (cumpra-se) - art. 253


    Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra. A que sobrar deverá ser cumprida.


2.7.2 Nenhuma (extingue-se) - art. 256


    Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.


2.8 Com culpa do devedor (escolha do credor)


2.8.1 Uma fica (a que restou ou o valor da outra + perdas e danos) - art, 255, 1ª parte


    Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente (se fosse esta sua escolha natural) ou o valor da outra (se fosse sua opção), com perdas e danos.


2.8.2 Nenhuma (valor de qualquer uma + perdas e danos) - art. 255, 2ª parte


    Se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.


2.9 Com culpa do devedor (escolha do devedor)


2.9.1 A que restou


    O devedor deverá cumprir a prestação que restou.


2.9.2 Não restou (o valor da última que se impossibilitou + perdas e danos) - art. 254


    O devedor deverá entregar o valor da última prestação que se tornou inviável, cumulado com perdas e danos.

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