quinta-feira, 7 de abril de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (05/04/2011)

2.6 Processo Administrativo Disciplinar - PAD (Lei 8.112/90)

    Há três meios de se apurar uma falta funcional: sindicância, processo administrativo e “verdade sabida”. O processo administrativo disciplinar é válido para os servidores públicos civis, pois aos militares aplica-se processo administrativo disciplinar próprio.


 2.6.1 Sindicância (art. 145, Lei 8.112)


    Sindicância tradicionalmente funciona quando não se tem conhecimento da autoria de um determinado fato. Em geral, a sindicância é anterior ao processo, tendo natureza investigativa para apurar a autoria. Seria, analogamente, o inquérito do processo administrativo.

    A sindicância pode levar à instauração de um processo administrativo, ou não.
   
    A Lei 8.112 continua mantendo a figura da sindicância investigatória, mas, aduziu a possibilidade de que a sindicância, em si, redundasse num processo punitivo (sindicância acusatória) com pena de advertência ou até 30 dias de suspensão. Se a sindicância apurar que a falta funcional é de natureza mais grave, com a possibilidade de infligir-se pena de demissão, procedesse ao processo administrativo, perdendo aquela a competência.

    De todo modo, a sindicância acusatória segue todas as fases do processo administrativo punitivo, quais seja, instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.


2.6.2 Processo Administrativo


    O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.


2.6.3 “Verdade Sabida”


    É um meio sumário de apuração de falta funcional, ou seja, aplica-se uma sanção sem instauração de processo administrativo, podendo o servidor ser afastado de pronto. Tal fato gera um problema de constitucionalidade.


2.7 Sanções disciplinares

2.7.1 Advertência


    É a mais branda das sanções disciplinares.

    É uma anotação na ficha funcional de que ele foi condenado em processo administrativo, que não leva à suspensão nem à demissão.

    Quando houver a reincidência em advertências, aplica-se pena de suspensão.

    Advertência nada mais é do que um “tô te cuidando, meu!”.


2.7.2 Suspensão


    A suspensão implica no afastamento do servidor, repercutindo financeiramente na vida do mesmo, uma vez que se não trabalhar, não receberá.


2.7.3 Destituição de cargo em comissão


    É a sanção que recai sobre o servidor temporário de livre nomeação e exoneração. Equivale à demissão do servidor efetivo.


2.7.4 Destituição de função comissionada


    É a sanção que recai sobre o servidor efetivo que está exercendo função de chefia. Com isto, voltará a desempenhar sua função prévia.


2.7.5 Demissão


    É uma sanção disciplinar na qual o sujeito é afastado em definitivo do serviço público.


2.7.6 Cassação de aposentadoria


    Seria uma demissão do aposentado. Ocorre quando o processo está em curso e um indiciado se aposenta ou, ainda, quando o servidor está aposentado e surge contra ele um processo administrativo.


3 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


    A atividade administrativa está sujeita a três tipos de controle, que seguem abaixo.


3.1 Controle interno ou administrativo

    Ocorre dentro do próprio poder, do próprio órgão, através de suas corregedorias.


3.1.1 Recursos administrativos

    Qualquer tipo de pedido, provocação que implique na revisão dos seus atos.

    São todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame dos atos administrativos.

    Os efeitos dos recursos administrativos podem ser devolutivos (é um termo consagrado, parte do pressuposto que a origem é o Estado, então, devolve-se ao Estado [autoridade competente para efetuar a revisão] o poder de revisão seu ato. Aqui, até ser apreciado o recurso, os efeitos decorrentes da decisão manterão sua eficácia. Logo, não são suspensivos os efeitos) ou suspensivos (é quando se suspendem os efeitos do ato recorrido, atacado, até que seja julgada a revisão). Os recursos com efeitos suspensivos impedem a fluência da prescrição e geram a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias.

    O fundamento do pleito, perante a Administração Pública, encontra sede no direito de petição, salvaguardado pela atual Carta Constitucional em seu art. 5º, XXXIV.


3.2 Controle legislativo (controle externo)


    É o controle exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas.


3.3 Controle judicial (controle externo)


    É o controle exercido através do Poder Judiciário, mediante provocação. O controle realizado pelo Poder Judiciário não é um controle de mérito, mas, sim, de legalidade, ou seja, o Judiciário não irá analisar a decisão, analisará a maneira como ela foi praticada, aplicada (se em consonância com a lei, ou não).

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