Obrigações Facultativas:
Questionadas pela doutrina: faculdades alternativas deveria ser o nome adequado.
Não há especificação legislativa, mas é reconhecida pela doutrina e jurisprudência.
Conceito: nesta espécie de obrigação, cujo objeto é constituído por apenas uma prestação, o devedor tem a faculdade de se desonerar mediante a realização de uma outra, sem necessidade de aquiescência do credor.
Art. 1233 e seguintes: descoberta – quem achou deve receber 5% sobre o valor do objeto encontrado mais perdas e danos, mas o dono tem a faculdade de abandonar o bem e não ter que pagar a indenização.
Ver texto no xerox do Pontes de Miranda: Tratado de Direito Privado – Obrigações Alternativas
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