domingo, 17 de abril de 2011

DIREITO PENAL II (14/04/2011)

TEORIA DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

1863:Rudolf Von Ihering – Rechtswidrigkeit: Contrariedade ao Direito
1884: Liszt

 

Ordem Jurídica:

Normas Incriminadoras 

- Proibitivas (comissivos)
- Mandamentais (omissivos)

Normas Permissivas: permissão para a realização de uma conduta típica. Ex: matar alguém em legítima defesa ou roubar em caso de necessidade

Ilicitude: violação da ordem jurídica através de um fato contrário ao Direito. Conceito abstrato.

Injusto: conduta já é ilícita

Desvalor da Conduta: ação, omissão / dolosa, culposa

Desvalor do Resultado: dano, perigo de dano


TEORIAS

Tipicidade Independente - Beling: não há relação entre tipicidade e ilicitude, pois a tipicidade tem função meramente descritiva, qual seja, definir crimes, de acordo com a teoria.

Indiciária - 1915, Mayer: existe uma relação entre tipicidade e ilicitude: tipicidade deve indicar a ilicitude. “Ratio Congnoscendi” da ilicitude – tipicidade é a razão de conhecer a ilicitude (AT).

Identidade - 1931, Mezger:
tipicidade e ilicitude se confundem como um conceito só. Tipicidade é a “Ratio Essendi” (razão de ser) da ilicitude. Quando alguém mata em legítima defesa, exclui-se tanto a ilicitude, quanto a tipicidade.


DEFINIÇÃO

Ilicitude formal: fato contraria/viola a ordem jurídica.

Ilicitude material: fato ofende/viola um bem jurídico. Quando há contrariedade do fato com a ordem jurídica, ofendendo bens jurídicos, sem qualquer justificativa (havendo, não há ilicitude).


CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO: EXCLUDENTES DE ILICITUDE

São normas permissivas, permitem a realização de uma conduta típica.

- Legais (art. 23, CP)
estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

- Supralegais: consentimento: não está previsto em lei, mas é reconhecido pela doutrina e jurisprudência.

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