quinta-feira, 7 de abril de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL II (05/04/2011) - TRATA-SE DE UMA COMPLEMENTAÇÃO À AULA ANTERIOR

UNIDADE V

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 


    É o poder do povo, pelo povo e para o povo. Dele se desdobram a soberania popular (“todo poder emana do povo”) e democracia representativa (“o poder será exercido pelo povo diretamente ou indiretamente pelos seus representantes”).

    Do Estado Democrático de Direito também aparecem na Constituição Federal os direitos políticos, os partidos políticos e a nacionalidade.

    A democracia se exerce no Brasil de maneira representativa.


1.1 Direito de nacionalidade (art. 12)


    É um vínculo de direitos e deveres que se estabelece entre o cidadão e o Estado, que seria pré-requisito para o exercício de direitos políticos.

    No direito comparado são dois os critérios de nacionalidade: jus sanguinis, a nacionalidade se estabelece apenas pela descendência (ex.: é francês aquele que é filho de franceses), tal critério é adotado majoritariamente na Europa; jus soli, o direito de nacionalidade que decorre do nascimento no território do Estado (ex.: é brasileiro aquele nascido no Brasil ou aquele que nascer no estrangeiro, sendo filho de brasileiros a serviço da República Federativa do Brasil), tal critério é adotado em maior parte nas Américas.

    Ser brasileiro nato implica em ter a capacidade plena de exercício dos direitos políticos; o naturalizado terá algumas limitações expressas no § 3º do artigo 12 da Constituição Federal. Brasileiro nato ou naturalizado não pode ser extraditado.

    Há ainda a apatridia, que a situação da pessoa que nasce num país que somente aceita a nacionalidade pelo critério do jus sanguinis e seus pais não estivessem a serviço do seu Estado de origem, e a múltipla nacionalidade, que é a capacidade de possuir várias nacionalidades, dependendo da combinação de vários critérios.

    Pode haver a perda da nacionalidade, que ocorre quando o brasileiro tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial ou adquirir outra nacionalidade (salvo quando obrigatória).


1.2 Direitos políticos (arts. 14 a 17)


    São os direitos de participação política, que vão além do poder eleger ou ser eleito, contemplando a participação em sindicatos, direitos estudantis e associações da mais variada natureza.

    A Constituição determina as hipóteses de perda dos direitos políticos, quem são os eleitores, quem pode ser eleitos, criando requisitos para tanto. Para ser eleitor, no Brasil, é necessário: alistamento eleitoral, capacidade eleitoral (voto compulsório dos 18 aos 70 anos e facultativo aos menores de 18 e maiores de 16, e para os maiores de 70 anos). Para ser eleito, no Brasil, é necessário: ser alfabetizado e não pode ser conscrito ao Serviço Militar, além de idades mínimas. A Constituição estabelece outros requisitos, que serão abordados no futuro.

    O voto é direto, igual (“a cada homem, um voto”), universal (as restrições são mínimas ao direito de voto), secreto e periódico.

    A pessoa perde temporariamente os direitos políticos durante o tempo em que estiver cumprido pena com sentença transitada em julgado ou enquanto durar a incapacidade civil.


1.2.1 Democracia Representativa


    É o exercício do poder por representantes do povo, mandatários.


1.2.2 Democracia semi-direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular)


    Manifestação popular que se dá sem intermediários. O Congresso Nacional organizará e convocará plebiscitos e referendos.

    O plebiscito é a convocação para que a população manifeste-se pela autorização da população, ou não, da elaboração futura de uma lei.

    O referendo é convocação para que a população manifeste-se pela autorização, ou não, da vigência de uma lei já criada.

    Iniciativa popular é a possibilidade de a população, mediante a assinatura de 1% dos eleitores distribuídos em, pelo menos, 5 Estados federados, de redigir um projeto de lei que será apreciada pelo Congresso Nacional. É apenas o poder de iniciar o processo, uma vez que “a palavra final” é do Congresso Nacional.


1.2.3 Democracia direta


    É a convocação de toda população, com frequência, para deliberar diretamente.


1.2.4 Eleições proporcionais


    São aquelas para o Legislativo. Os votos proporcionais são aqueles em que os votos  do candidato são considerados após análise daqueles obtidos pela coligação.


1.2.5 Eleições majoritárias


    São aquelas para o poder executivo e para o Senado Federal. Com isso, vence aquele que obtiver o maior número de votos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário