segunda-feira, 11 de abril de 2011

DIREITO ADMINISTRATIVO II (11/04/2011)

3 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A atividade administrativa está sujeita a três tipos de controle, que seguem abaixo.


3.1 Controle interno ou administrativo


    Ocorre dentro do próprio poder, do próprio órgão, através de suas corregedorias, ouvidorias e auditorias, dependendo do âmbito.


3.1.1 Recursos administrativos


    Qualquer tipo de pedido, provocação que implique na revisão dos seus atos.

    São todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame dos atos administrativos.

    Os efeitos dos recursos administrativos podem ser devolutivos (é um termo consagrado, parte do pressuposto que a origem é o Estado, então, devolve-se ao Estado [autoridade competente para efetuar a revisão] o poder de revisão seu ato. Aqui, até ser apreciado o recurso, os efeitos decorrentes da decisão manterão sua eficácia. Logo, não são suspensivos os efeitos) ou suspensivos (é quando se suspendem os efeitos do ato recorrido, atacado, até que seja julgada a revisão). Os recursos com efeitos suspensivos impedem a fluência da prescrição e geram a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias.

    O fundamento do pleito, perante a Administração Pública, encontra sede no direito de petição, salvaguardado pela atual Carta Constitucional em seu art. 5º, XXXIV.


3.1.1.1 Modalidades de recursos administrativos

- Representação:


    É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração ou a entes de controle (ex.: Ministério Público e Tribunal de Contas). Aqui, não há uma formalidade específica, nem prazos, para se fazer uma representação. Por certo, há leis específicas que versam sobre determinadas representações, como nos casos de abuso de autoridade.

    Há, ainda, a possibilidade da representação ser feita, ao Ministério Público, pela própria Administração. Um bom exemplo para isto é a devassa que o governo do Rio Grande do Sul está realizando no DAER. O Ministério Público, por seu turno, irá apurar se somente há as irregularidades levantadas pela Administração ou se outras, além destas, existe.


- Reclamação Administrativa:


    É o ato pelo qual o administrado deduz uma pretensão perante a Administração Pública, visando a obter o reconhecimento de um direito ou a correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.

    O reclamante tem cinco anos para demandar contra a Administração, nos termos do Decreto 20.910/1932, que versa sobre as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como direitos referentes a pensões vencidas ou por vencerem. Durante a reclamação fica suspenso o prazo prescricional, ou seja, suspende-se a contagem do tempo, quando tornar a contar o fará a partir do tempo que já se tinha anteriormente.

    Não é obrigatório reclamação administrativa, pode o administrado ingressar direto em juízo (art. 103, CF).


- Pedido de reconsideração:


    É aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato à própria autoridade que o emitiu.

    Isto se vê expresso na Lei 8.112/90 (que estatui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais), em seu artigo 106.


- Recurso hierárquico:

   
    É o pedido de reexame dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato, diverso do pedido de reconsideração no qual se requer reexame por quem emitiu a decisão.

    Há duas espécies de recursos administrativos: recurso próprio, ocorre dentro da própria entidade administrativa (ex.: a decisão é proferida pela Fazenda Pública e a recurso se interposto a um órgão de dentro da Fazenda Pública); e recurso impróprio, ocorre quando o pedido é feito à entidade fora daquela que proferiu a decisão (ex.: a decisão é proferida pela Fazenda Estadual e o recurso se interpõe ao Governador do Estado). Neste último, o recurso deverá ser expresso em lei.

    No art. 56 da Lei 9.784/99 temos pontos interessantes.

    “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
    § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”



- Pedido de revisão:


    É o recurso de que se utiliza o interessado, punido pela Administração, para reexame de uma decisão, em caso de, e somente SE, surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar sua inocência.

    Aqui, pressupõe-se o fim do processo. Contudo, após tal deslinde, surgem fatos supervenientes que alterariam a decisão anterior, se à época tivessem ocorrido. A revisão não poderá agravar a decisão anterior, na pior das hipóteses, irá mantê-la.


Art. 65, Lei 9.784/99

     “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”



Arts. 174 a 178, Lei 8.112/90

    “Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
    § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
    Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
    Art. 177.  O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
    Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
    Art. 178.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.
        Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.”



3.2 Controle legislativo (controle externo)


    É o controle exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas.


3.3 Controle judicial (controle externo)


    É o controle exercido através do Poder Judiciário, mediante provocação. O controle realizado pelo Poder Judiciário não é um controle de mérito, mas, sim, de legalidade, ou seja, o Judiciário não irá analisar a decisão, analisará a maneira como ela foi praticada, aplicada (se em consonância com a lei, ou não).

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