sexta-feira, 10 de setembro de 2010

DIREITO CIVIL I (10/09/2010)

2c) Domicílio

- Base legal:
arts. 70 a 78 do CC.


- Importância: 

    - INDIVIDUALIZAÇÃO
    - COMUNICAÇÃO VÁLIDA DOS ATOS JURÍDICOS


- Conceito:
art. 70

elemento objetivo + elemento subjetivo
             RESIDÊNCIA + ÂNIMO DEFINITIVO

    É o local onde o sujeito estabelece residência com ânimo definitivo. Por ânimo definitivo entende-se a ideia de que lá será o local onde o sujeito irá permanecer.


    São, portanto, domicílios as residências onde a pessoa alternadamente viva.

    Residência é diferente de domicílio, pois esta é transitória, por exemplo, a residência onde exclusivamente se veraneia. A habitação é ainda mais transitória, por exemplo, onde esporadicamente se vá para passar um feriado.

    Para provar o ânimo definitivo utilizam-se várias provas: conta de água/luz/telefone no nome do sujeito; informar aquele local na Declaração de Imposto de Renda.


- Análise dos artigos:
 
Artigo 71 - Pluralidade


    Qualquer um dos domicílios onde a pessoa alternadamente resida será o seu domicílio.


Artigo 72 - Pluralidade de domicílio profissional


    Os locais onde a pessoa exerça sua profissão serão os seus domicílios para assuntos concernentes ao trabalho.


Artigo 73 - Domicílio de quem não tem residência habitual


    É o local onde o “andarilho” se encontra.


Artigo 74 - Mudança de domicílio


      
- Classificação:
 
Voluntário/natural = art. 70


    É o domicílio onde a pessoa naturalmente resida.


Necessário/obrigatório/legal = art. 76


    É o domicílio do incapaz, do servidor público, do militar, do marítimo e do preso. Sendo o do incapaz, o domicílio do seu representante (absolutamente) ou assistente (relativamente); o do servidor público, o local onde exerça suas funções; o do militar, o local onde sirva; o do marítimo, o navio no qual esteja matriculado; o do preso, o lugar onde este cumpre sentença.


Contratual/convencional/eleição/foro = art. 78 (válida para pessoas naturais e jurídicas)


    É o domicílio explicitado no contrato.


Domicílio do agente diplomático = art. 77


    É o domicílio do agente diplomático para fins processuais. Quando o agente não indicar o seu domicílio, será demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde esteve.


Domicílio profissional = art. 72

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