terça-feira, 21 de setembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (21/09/2010)

4.3 Dimensão política: idealismo, soberania popular, democracia

    Temos aqui três aspectos a considerar: idealismo, é a tendência da Constituição, dos pensadores, dos revolucionários e dos Códigos, de idealizar o ser humano como as religiões o pensam (o homem despido de quaisquer particularidades, segundo Tocqueville), um destinatário unitário: o cidadão (um burguês médio, pai de família), havia ainda, a idealização do povo; soberania popular (até então os filósofos afirmavam que o rei era o detentor da soberania, para os revolucionários, no entanto, era o povo ativo, aquele que com o mínimo de renda reivindicam a sua participação política. A vontade popular está consubstanciada na lei, nas Leis do Parlamento); democracia (Rousseau dizia que deveria ser adotada a democracia direta, não a representativa. No entanto, adotou-se a representação, onde se elege aquele que tiver um maior número de votos, votando quem tiver um mínimo de renda [voto censitário]).


4.4 Dimensão ética: liberdade, igualdade, fraternidade, propriedade


    Afirmava-se a liberdade natural, as declarações de direitos revolucionárias irão dizer os homens nascem livres e iguais. Afirma-se, então, a liberdade do cidadão, que somente as leis podem alterar, não podendo ser um decreto do governo ou chefe do executivo.
   
    A igualdade que se afirmava, na prática, não era para todas as pessoas, pois num primeiro momento quem não possuísse renda não poderia participar das decisões políticas. Aqui, seria a igualdade formal, ou seja, é válida para todos.   

    Existia a figura da fraternidade, que é a ajuda dada por aqueles que possuem melhores condições socioeconômicas para aqueles que não as possuem. Era tida como um dever. Hoje é entendida como solidariedade.

    O Estado, com suas leis e Constituição, deveria garantir a propriedade privada dos cidadãos. É necessário assegurar a liberdade contratual e a propriedade privada. Somente a lei pode alterar os direitos à propriedade privada.


4.5 Dimensão jurídica: os direitos e a lei


    A grande marca do constitucionalismo francês é o legicentrismo, ou seja, se os direitos não estiverem previamente estabelecidos em lei, não existem.


4.5.1 Os direitos


- proteção dos direitos como finalidade da sociedade


- proteção dos direitos e a Constituição
(se não houver proteção direitos nem separação de poderes, não existe Constituição)


- proteção dos direitos e a lei


    Quem garante a proteção dos direitos não é o Judiciário, mas sim a lei. Se no ancien régime o Judiciário poderia administrar e eventualmente fazer leis, após a Revolução, o Judiciário perde a liberdade de fazer uma ampla interpretação, sendo ao juiz permitida uma interpretação literal.


4.5.2 A lei


- lei e vontade geral


    Segundo Rousseau, a lei é o ato e expressão da vontade geral. Por ser a expressão da vontade geral, do ponto de vista teórico, não pode ser injusta, pois ninguém é injusto consigo mesmo.


5 O CONSTITUCIONALISMO NORTE-AMERICANO
5.1 Preliminar: preservação dos direitos individuais


    Segundo Thomas Paine, na América soberano é o Direito.

    O centro da experiência constitucional norte-americana é a preservação dos direitos individuais.


5.2 Dimensão socioeconômica: igualdade de condições


    Temos, aqui, uma sociedade de classe média, ou seja, certa paridade de condições  socioeconômicas. Não havia uma aristocracia. Havia, como há hoje, uma mobilidade social (self-made man). Destarte, à partida já havia uma igualdade de riquezas (condições).


5.3 Dimensão política: concórdia/consenso: a democracia liberal


    Há a formulação de um regime democrático de feição liberal. A Democracia Liberal, é um tipo limitado, pois o Estado é estruturado de tal modo que não permite a tirania das maiorias. Por isso as comissões temáticas das casas parlamentares são compostas de maneira mista (todos os partidos terão representação proporcional em todas as comissões). Daí, surge a ideia da concórdia e do consenso. Por isso, há a separação de poderes e o controle da democracia pelo staff jurídico, o Judiciário. Sendo este, portanto, o elemento moderador.

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