terça-feira, 14 de setembro de 2010

DIREITO PENAL I (13/09/2010 e 14/09/2010)

LEI PENAL E NORMA PENAL
1 CONCEITO


    Lei penal é o documento escrito que obedece todo um trâmite legislativo estabelecido na Constituição (o processo legislativo), que passa a gerenciar o comportamento do sujeito na sociedade. Logo, é necessária que seja aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e sancionada e promulgada pelo Presidente da República. Na sequência será publicada no Diário Oficial e, transcorrido um período (vacatio legis), entre vigência.

    A norma penal se utiliza do documento denominado lei para divulgar a sua mensagem. Sendo a norma penal a determinação de um ilícito. Quando um indivíduo comete um ilícito, segundo Binding, está agindo de acordo com a lei, infringindo a norma penal. Isto se explica pois a lei não diz que é PROIBIDO MATAR, mas sim, se matar incorrerá na sua respectiva pena.

    Diz-se que a lei e a norma penal são abstratas, erga omnes, imperativas, regras de conduta, de ordem coativa e são elementos da definição de crime.


2 CARACTERÍSTICAS


- regra de conduta


- ordem coativa


- definição de crime



3 CLASSIFICAÇÃO


- Incriminadora


    É a norma que criminaliza determinada conduta. São normas que dizem a todos quais condutas são criminosas e suas respectivas penas. São encontradas nos diplomas legais, em especial, no Código Penal, bem como, na Legislação Extravagante. As normas incriminadoras são formadas de duas partes: preceito primário (preceptum juris), é uma descrição de um determinado comportamento ilícito; preceito secundário (sanctio juris), é a consequência jurídica de um ilícito.


- Não incriminadora


    É a norma que dá orientação de como se movimentar dentro da legislação penal; dá orientações de como interpretar, entender e aplicar as normas incriminadoras para sancionar a conduta criminosa. São encontradas, praticamente, em toda a Parte Geral do Código Penal Brasileiro.


4 INCRIMINADORAS INCOMPLETAS


- Em branco


    São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário incompleto e preceito secundário completo. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios em outras legislações, seja por ordem federal, estadual, municipal, seja em portarias ministeriais e outras.


- Imperfeitas

    São normas incriminadoras incompletas que apresentam preceito primário perfeito, mas preceito secundário incompleto. Neste caso, os aplicadores do Direito procuram subsídios à sanção em outras legislações.


5 NÃO INCRIMINADORAS


- Permissivas

    São as normas não incriminadoras que permitem determinadas condutas que, embora se pareçam criminosas, quando praticadas com determinadas características deixam de ser crimes. Podem ser de dois tipos: justificantes, que são as normas que justificam  (excluem ou afastam a ilicitude) determinadas condutas (Art. 23 do CP); e exculpantes, são as normas que desculpam (retiram a culpabilidade do agente) a prática de determinadas condutas em virtude de determinada característica do autor como, por exemplo, o menor de idade não comete crime (Art. 27 do CP).


- Explicativas


    São as normas não incriminadoras que permitem compreender as condutas que excluem a ilicitude. Ex.: Arts. 24 e 25 do CP.


6 CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS


    Pode aparentar que há um conflito no enquadrar determinada conduta em um tipo, como, por exemplo, entre lesão corporal ou tentativa de homicídio. Porém, antes de se enquadrar a conduta em um tipo penal deve-se levar em conta a intenção do agente e os requisitos necessários para configurar determinado tipo penal.


7 SOLUÇÃO DO CONFLITO


- Princípio da especialidade


    É o princípio pelo qual uma norma especial contém os mesmos elementos da norma geral acrescido de alguns elementos. Se forem acrescidos elementos, aplica-se a norma especial; do contrário, a norma geral.


- Princípio da subsidiariedade

    É utilizado este princípio sempre que a norma penal geral não puder ser aplicada, mas que exista uma norma subsidiária na qual a conduta se enquadre, apresentando uma pena mais leve.


- Princípio da consunção


    Consunção é a absorção de uma conduta menos grave por outra mais grave. Logo, é o princípio pela qual o sujeito irá responder pela conduta mais grave por ele praticada no decorrer do delito.
   

APLICAÇÃO DA LEI PENAL

1 TEMPO DO CRIME 

    No Art. 4º do CP considera-se que o crime ocorreu no momento em que o sujeito inicia a atividade delitiva, independente do momento do resultado (consumação). Isto irá influenciar na aplicação da lei penal.


1.1 Teorias de aplicação da Lei Penal no tempo


- Teoria da Atividade


    É a teoria adota no Direito Penal Brasileiro, e prevê que o tempo do crime inicia na prática da atividade delitiva. Ou seja, a lei penal será aplicada em relação à ação, independente do resultado. Por óbvio, o resultado irá influenciar. Contudo se não houver resultado, o sujeito será enquadrado pela tentativa, desde que esta tenha sido iniciada.


- Teoria do Resultado


    É a teoria pela qual o crime só irá acontecer se houver um resultado (se for consumado).


- Teoria da Ubiquidade


    É a teoria que não dá muita segurança ao réu, pois o Estado poderia escolher entre o tempo da ação ou resultado. De qualquer forma a conduta do indivíduo será condenada.


1.2 Abolitio criminis (Art. 2º, CP)


    Uma lei abolitio criminis (extinção do crime) irá extinguir o processo, o nome do sujeito será retirado do rol dos culpados e, se foi seu único delito, voltará a ser réu primário. Isto decorre da retroação da lei penal em benefício do réu.


1.3 Novatio legis incriminadora


    É uma nova lei incriminadora, neste caso, não haverá a retroação da lei e o sujeito não será incriminado.


1.4 Novatio legis in mellius
    É uma lei que irá retroagir no tempo, pois é melhor (in mellius) para o réu, reduzindo, assim, o seu tempo de reclusão ou melhor o regime.


1.5 Novatio legis in pejus


    É uma nova lei mais severa (em prejuízo) para o réu que não irá retroagir. Sendo, neste caso, aplicada ao réu a lei anterior, vigente ao tempo do crime, pois esta não lesará demasiadamente o réu.


1.6 Leis Temporárias e Excepcionais


    Leis temporárias, são leis promulgadas face a um grave prejuízo à sociedade, que necessita que a comunidade se abstenha da prática de determinada conduta por um determinado período de tempo, o seu descumprimento incorrerá em uma pena. Esta lei terá um período de vigência (início e fim) predeterminado. Contudo, o sujeito que cometeu um delito à época de sua vigência, se for julgado após a vigência desta lei, será penalizado. Ela não retroage, mesmo que em virtude dela haja um prejuízo ao sujeito.

    O mesmo vale para as leis excepcionais, cuja vigência se dará enquanto durar a calamidade. A lei excepcional não possui tempo de vigência (início e fim) predeterminado.


1.7 Lei Intermediária


    É a lei promulgada entre a vigente ao tempo do crime e a do julgamento, e que será melhor para o réu do que as leis anterior e posterior. Portanto, em virtude do princípio da retroatividade da lei em benefício do réu, será esta a aplicada.


1.8 Lex tertia


    Quando há um conflito entre duas lei e cada uma beneficia o réu em um aspecto. O juiz analisará o caso devendo individualizar e retroagir. A maioria dos juristas diz que ele deveria julgar pela lei que dará menos tempo de cadeia (sem considerar o regime); do contrário estaria criando uma terceira lei. Contudo, uma minoria acredita que ele deverá unir os dois benefícios (tempo de reclusão e regime), o que gerará uma jurisprudência e não uma terceira lei como defende a maioria.

Nenhum comentário:

Postar um comentário