- duas ou mais pessoas com laços sucessórios;
- falecimento na mesma ocasião;
- impossibilidade de saber quem morreu primeiro, ou seja, se houve premoriência.
Presunção juris tantum admite prova em contrário.
Sucessão
Sucessão testamentária: quando é definida por testamento.
Testamento: a partir de 16 anos (não necessita de alguém para confirmar a validade).
Herdeiros necessários: filhos, pais e cônjuges (art. 1829 – sucessão legítima).
I - descendentes (filhos);
II - ascendentes (pais);
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais (até 4º grau), os mais próximos excluem os mais remotos.
Obs.:
Uma linha exclui a outra!
50% dos bens devem, necessariamente, ficar para os que supracito. Os outros 50% podem ser destinados, no testamento, para qualquer pessoa.
Meação x Sucessão:
Comunhão Universal: bens comunicados, pertencem aos dois. Literalmente, até que a morte os separe. Com a morte de um cônjuge os bens são divididos, indo para a sucessão somente a parte daquele que morreu. Neste tipo de comunhão, cada cônjuge fica com 50% dos bens. Essa divisão é denominada meação.
Comunhão Parcial de Bens: bens adquiridos após o casamento pertencem aos dois. Os que foram adquiridos antes ou os que foram doados ou herdados, pertencem apenas a um dos cônjuges.
Colaboraram LUÍSI MENZ e JÉSSICA LUZZI.
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