quarta-feira, 8 de setembro de 2010

DIREITO CIVIL I (03/09/2010)

Comoriência – art. 8º CC – presunção juris tantum de mortes simultâneas

- duas ou mais pessoas com laços sucessórios;
- falecimento na mesma ocasião;
- impossibilidade de saber quem morreu primeiro, ou seja, se houve premoriência.

Presunção juris tantum admite prova em contrário.


Sucessão
 
Sucessão testamentária:
quando é definida por testamento.


Testamento:
a partir de 16 anos (não necessita de alguém para confirmar a validade).


Herdeiros necessários: filhos, pais e cônjuges (art. 1829 – sucessão legítima).
I - descendentes (filhos);
II - ascendentes (pais);
III - cônjuge sobrevivente;
IV - colaterais (até 4º grau),
os mais próximos excluem os mais remotos.


Obs.:
Uma linha exclui a outra!



50% dos bens devem, necessariamente, ficar para os que supracito. Os outros 50% podem ser destinados, no testamento, para qualquer pessoa.


Meação x Sucessão:



Comunhão Universal: bens comunicados, pertencem aos dois. Literalmente, até que a morte os separe. Com a morte de um cônjuge os bens são divididos, indo para a sucessão somente a parte daquele que morreu. Neste tipo de comunhão, cada cônjuge fica com 50% dos bens. Essa divisão é denominada meação.



Comunhão Parcial de Bens: bens adquiridos após o casamento pertencem aos dois. Os que foram adquiridos antes ou os que foram doados ou herdados, pertencem apenas a um dos cônjuges.


Colaboraram LUÍSI MENZ e JÉSSICA LUZZI.

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