1.3 A organização da justiça especializada
É uma justiça federal.
1.3.1 Em primeiro grau
No primeiro grau de jurisdição localizam-se as Varas do Trabalho. Por Vara do Trabalho, entenda-se a estrutura composta pela sala de audiências, cartório, assessoria do juiz e sala do juiz.
1.3.2 Em segundo grau
No segundo grau de jurisdição localizam-se os Tribunais Regionais do Trabalho, o do Rio Grande do Sul pertence a 4ª Região. Nos TRTs as decisões são colegiadas.
1.3.3 Os tribunais superiores
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um grau recursal superior, para onde são enviados os casos em que os TRTs divergem em relação a interpretação das leis. O STF é o grau recursal máximo, para onde são enviadas as matérias que afrontam a Constituição Federal.
O CONTRATO DE TRABALHO
1 COMO CONTRATO
É um acordo de vontades entre empregador e empregado, cuja finalidade (causa) é a prestação de serviço, por parte do empregado, mediante remuneração (podendo ser em espécie e/ou in natura, sendo este último um acréscimo individualizado; é um benefício), paga pelo empregador. Por ser um acordo de vontades, é necessária a manifestação das vontades. Para ter validade este contrato, as partes precisam ter capacidade.
Este tipo de contrato não apresenta forma prescrita em lei.
2 INSTRUMENTO CONTRATUAL X CARTEIRA DE TRABALHO
Cumpre diferenciar o instrumento contratual da Carteira de Trabalho. A Carteira de Trabalho é um documento obrigatório que registra o histórico da vida trabalhista do empregado.
Para as relações mais complexa há assinatura de instrumento contratual e Carteira de Trabalho. As menos complexas não exigem o contrato.
3 DIREITOS DISPONÍVEIS X INDISPONÍVEIS
Há direitos indisponíveis sobre os quais as partes não poderão deliberar.
4 A PRIMAZIA DA REALIDADE
Pouco importa o que está estabelecido no “papel” (formas de burla), o que importa é a realidade, desde que esta seja devidamente demonstrada.
5 O SALÁRIO “IN NATURA”
É uma remuneração individualizada através de utilidades vitais e econômicas. Se for um benefício concedido a todos, não será considerado salário “in natura”.
6 A NATUREZA DAS PARCERIAS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Haverá a extinção do contrato de trabalho ou por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado.
6.1 Por iniciativa do empregador
Pode ser de dois tipos: demissão sem justa causa ou demissão com justa causa.
Numa demissão sem justa causa, o empregado irá receber as parcelas remuneratórias e parcelas indenizatórias. Sendo a remuneratória, saldo de salário (se trabalhar por 23 dias de um determinado mês, irá receber um saldo até a data em que trabalhou), saldo de 13º salário, saldo de férias. Nas parcelas indenizatórias, há uma multa de 40% sobre o FGTS e uma indenização de Aviso Prévio (um salário adicional).
Se a demissão for por justa causa, o empregado receberá tão-somente as parcelas remuneratórias.
6.2 Por iniciativa do empregado
Pode ser de dois tipos: pedido de demissão sem justa causa ou demissão com justa causa (rescisão indireta).
Na primeira hipótese o empregado pede demissão e receberá as parcelas remuneratórias. Deve, aqui, o empregado dar Aviso Prévio ao seu empregador, podendo este dispensar ou não.
A rescisão indireta ocorre quando há um assédio de qualquer tipo. Neste caso, o empregado receberá as parcelas remuneratórias e indenizatórias.
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