quinta-feira, 23 de setembro de 2010

INICIAÇÃO PROFISSIONAL II (23/09/2010)

1.3 A organização da justiça especializada

    É uma justiça federal.


1.3.1 Em primeiro grau


    No primeiro grau de jurisdição localizam-se as Varas do Trabalho. Por Vara do Trabalho, entenda-se a estrutura composta pela sala de audiências, cartório, assessoria do juiz e sala do juiz.


1.3.2 Em segundo grau


    No segundo grau de jurisdição localizam-se os Tribunais Regionais do Trabalho, o do Rio Grande do Sul pertence a 4ª Região. Nos TRTs as decisões são colegiadas.


1.3.3 Os tribunais superiores


    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é um grau recursal superior, para onde são enviados os casos em que os TRTs divergem em relação a interpretação das leis. O STF é o grau recursal máximo, para onde são enviadas as matérias que afrontam a Constituição Federal.


O CONTRATO DE TRABALHO


1 COMO CONTRATO
    É um acordo de vontades entre empregador e empregado, cuja finalidade (causa) é a prestação de serviço, por parte do empregado, mediante remuneração (podendo ser em espécie e/ou in natura, sendo este último um acréscimo individualizado; é um benefício), paga pelo empregador. Por ser um acordo de vontades, é necessária a manifestação das vontades. Para ter validade este contrato, as partes precisam ter capacidade.

    Este tipo de contrato não apresenta forma prescrita em lei.


2 INSTRUMENTO CONTRATUAL X CARTEIRA DE TRABALHO


    Cumpre diferenciar o instrumento contratual da Carteira de Trabalho. A Carteira de Trabalho é um documento obrigatório que registra o histórico da vida trabalhista do empregado.

    Para as relações mais complexa há assinatura de instrumento contratual e Carteira de Trabalho. As menos complexas não exigem o contrato.


3 DIREITOS DISPONÍVEIS X INDISPONÍVEIS


    Há direitos indisponíveis sobre os quais as partes não poderão deliberar.


4 A PRIMAZIA DA REALIDADE


    Pouco importa o que está estabelecido no “papel” (formas de burla), o que importa é a realidade, desde que esta seja devidamente demonstrada.


5 O SALÁRIO “IN NATURA”


    É uma remuneração individualizada através de utilidades vitais e econômicas. Se for um benefício concedido a todos, não será considerado salário “in natura”.   


6 A NATUREZA DAS PARCERIAS NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


    Haverá a extinção do contrato de trabalho ou por iniciativa do empregador ou por iniciativa do empregado.

6.1 Por iniciativa do empregador


    Pode ser de dois tipos: demissão sem justa causa ou demissão com justa causa.

    Numa demissão sem justa causa, o empregado irá receber as parcelas remuneratórias e parcelas indenizatórias. Sendo a remuneratória, saldo de salário (se trabalhar por 23 dias de um determinado mês, irá receber um saldo até a data em que trabalhou), saldo de 13º salário, saldo de férias. Nas parcelas indenizatórias, há uma multa de 40% sobre o FGTS e uma indenização de Aviso Prévio (um salário adicional).

    Se a demissão for por justa causa, o empregado receberá tão-somente as parcelas remuneratórias.


6.2 Por iniciativa do empregado


    Pode ser de dois tipos: pedido de demissão sem justa causa  ou demissão com justa causa (rescisão indireta).

    Na primeira hipótese o empregado pede demissão e receberá as parcelas remuneratórias. Deve, aqui, o empregado dar Aviso Prévio ao seu empregador, podendo este dispensar ou não.

    A rescisão indireta ocorre quando há um assédio de qualquer tipo. Neste caso, o empregado receberá as parcelas remuneratórias e indenizatórias.

Nenhum comentário:

Postar um comentário