quinta-feira, 23 de setembro de 2010

DIREITO CONSTITUCIONAL I (23/09/2010)

5.3 Dimensão política: concórdia/consenso: a democracia liberal

    Há a formulação de um regime democrático de feição liberal. A Democracia Liberal, é um tipo limitado, pois o Estado é estruturado de tal modo que não permite a tirania das maiorias. Por isso as comissões temáticas das casas parlamentares são compostas de maneira mista (todos os partidos terão representação proporcional em todas as comissões). Daí, surge a ideia da concórdia e do consenso. Por isso, há a separação de poderes e o controle da democracia pelo staff jurídico, o Judiciário. Sendo este, portanto, o elemento moderador.


5.4 Dimensão ética: vida boa (felicidade): direitos naturais


    Todos os homens são iguais (direito de igualdade) e livres (liberdade) e têm direito, cada um, de buscar um ideal de felicidade (vida boa). Para os americanos, portanto, os direitos são naturais, dados ao homem por Deus. Os direitos apresentam um caráter nitidamente individualista (contra os outros), não importando muito o bem de todos.

    As declarações de direitos: DECLARAÇÃO DE VIRGÍNIA (12/06/1776); DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA (04/07/1776) e o BILL OF RIGHTS (1791).

    Há com as declarações de independências uma confederação de Estados soberanos; na sequência, surge uma União, a federação, abrindo mão os Estados de sua soberania, mas não a abrem mão da autonomia.


5.5 Dimensão jurídica:  a judicialização da Constituição escrita

    Ocorre pela primeira vez a vinculação da sociedade a um texto escrito, a Constituição escrita. Aludido texto é uma lei superior as demais.

    A Constituição americana é a mesma desde que foi promulgada. Contudo, esta vem sofrendo Emendas, na sua maioria, realizadas pelo Judiciário através da sua atuação. Com isso, dito Poder detém a possibilidade de atualizar a Constituição escrita, aqui, o fenômeno da judicialização da Constituição.

    Os norte-americanos inventaram o controle de constitucionalidade, que é uma revisão judicial, ou seja, todo juiz no território está autorizado a não aplicar determinada lei se o mesmo entender que a lei é inconstitucional. O controle de constitucionalidade é dito difuso, pois todos os órgãos do judiciário podem realizá-la, e concreto, pois não há abstração, é realizado no caso concreto. Este controle de constitucionalidade ficou conhecido a partir do caso Marbury vs. Madison.


RESUMO:

Estado Federal, Presidencialismo, Direitos Individuais, controle de constitucionalidade.



6 CONSTITUCIONALISMO ALEMÃO

6.1 Preliminar: monarquia constitucional, Constituição de Weimar, nazismo


    Na Alemanha não houve revolução liberal, burguesa, pois à época dessas revoluções a Alemanha ainda não estava unificada. Contudo, a unificação de 1870 foi um acordo político entre a burguesia liberal e a nobreza.

    Já no início do século XX, em função das disputas políticas, republicanas, instituição dos partidos dos trabalhadores, comunistas, socialistas, muda o regime após a 1ª Guerra Mundial. De referida guerra a Alemanha sai muito enfraquecida, pobre e se institui uma República Parlamentarista, com a sua Constituição de Weimar. Constituição esta que já abarca várias questões sociais, como o princípio de que “a propriedade obriga” (copiado da Constituição Mexicana de 1917). Contudo, a Constituição não possuía cláusulas pétreas que impedissem a sua alteração. Com isso, os nazistas extirparam a minoria e criaram um regime totalitário.
    A atual Constituição alemã de 1947, a Lei Fundamental de Bonn, foi modelo para a Constituição Espanhola (1976), Portuguesa (1976) e Brasileira (1988)


6.2 Dimensão socioeconômica: mercado de massas, solidarismo

    Temos um mercado de massas, produção em larga escala e um novo solidarismo, o estado de bem-estar social.


6.3 Dimensão política: sistema parlamentar, democracia, Estado de Direito

    Organiza-se novamente um sistema parlamentar, no qual o Parlamento escolhe o Presidente, além do Primeiro-Ministro. Afirma-se o princípio democrático, pois só a democracia se os cidadãos bem informados participarem (liberdade de informação). Há ainda o Estado de Direito, naquele em que o Direito limita o poder do Estado.


6.4 Dimensão ética: dignidade da pessoa humana

    Para Kant, o ser humano não tem preço, tem dignidade. O homem não pode ser coisificado, não se pode tratar o outro como um objeto, pois todo homem é fim em si próprio. Cada ser humano, por ter dignidade, tem o direito de livre desenvolvimento da personalidade, que vai além da dimensão socioeconômica, por isso surgem os princípios de que o homem não pode ser torturado, entre outros.

    A dignidade remonta a ideia de que não podemos tratar os outros como objetos, coisas. Compreende-se dignidade humana como a autoestima e o respeito dos outros.

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