TEORIA DO DELITO
1 CONCEITO
É a parte do ordenamento jurídico que se dedica ao estudo e compreensão dos elementos constitutivos do crime.
2 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
O marco histórico para o Direito Penal é Revolução Francesa e seus ideários, o que levou a humanidade a encarar o Direito Penal de maneira diversa.
Delito é uma conduta típica e ilícita (Conceito Clássico de Delito, constituído de um elemento objetivo). Esta conduta trazia uma alteração no mundo exterior, bastando, assim, somente os elementos objetivos para se caracterizar o crime. Depois de cometido o delito seria avaliado o elemento subjetivo (a intenção de agir do agente, a culpabilidade, ligada ao dolo e a culpa) para que fosse determinada a sua pena.
Para Von Liszt, se o sujeito utiliza da sua força para produzir o delito, estaria querendo o resultado. Logo, a culpabilidade está ligada não à intenção de agir, mas, sim, ao conhecimento da ilicitude.
Para Welzel e outros finalistas, o crime tem que ser, nesta ordem, uma conduta típica, ilícita e culpabilidade. Acompanham estes o seguinte: conduta humana livre. Assim sendo, crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável. Essa definição é adotada pelo Código Penal Brasileiro a partir de 1984, de quando data sua reforma.
3 CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES (Art. 1º do Decreto-lei 3.914/41)
O sistema penal brasileiro é bipartido porque possui duas categorias de infrações.
A diferença entre os dois tipos de infrações é a gravidade atribuída pela sociedade. O crime é mais grave, por isso se aplica pena de reclusão ou detenção; à contravenção, pena simples.
3.1 Crime
É uma infração penal que apresenta uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa.
3.2 Contravenção
É uma infração penal que tem uma pena SIMPLES e/ou multa. Não há prática de contravenção por extraterritorialidade. Não é punível a tentativa de contravenção penal (Art. 4º da Lei das Contravenções Penais - Dec. Lei 3.688). Só há reincidência (quando o sujeito pratica uma conduta ilícita após o trânsito em julgado de conduta anterior, o que provoca um agravamento na pena) se o sujeito já tiver sido condenado anteriormente a um crime já transitado em julgado ou à outra contravenção. (contravenção e depois crime não é REINCIDÊNCIA; crime + contravenção = REINCIDÊNCIA; contravenção + contravenção = REINCIDÊNCIA).
4 CONCEITO DE DELITO
4.1 Formal (estar em consonância com a lei)
Crime é toda aquela conduta humana que se ajusta ou está em conformidade com o que a lei estabelece.
4.2 Material (causa lesão ou perigo de lesão a bem jurídico)
Crime é toda aquela conduta humana que causa, ou pode causar, um mal a bem jurídico.
4.3 Analítico (teoria Finalista)
Crime é toda aquela conduta humana livre típica, ilícita e culpável.
4.4 Legal
Crime é a infração penal que tem uma pena de detenção ou reclusão e/ou multa. (Decreto-lei 3.914/41 - Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro)
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